Processo 2016345-62.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 2016345-62.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Crédito Direto ao Consumidor - CDC AGRAVANTE : THIAGO DE CASTRO VASCONCELOS ADVOGADO(A) : THIAGO DE CASTRO VASCONCELOS (OAB MG240884) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por THIAGO DE CASTRO VASCONCELOS em face da decisão em evento n. 28 dos autos de origem, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos da “Ação Revisional de Contrato” proposta em face de JUVO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “No caso dos autos, verifica-se que as teses apresentadas na exordial estão todas contrárias à jurisprudência do STJ, afastando, portanto, a probabilidade do direito vindicado. Veja-se a ementa, cujo processo foi julgado em sede de recurso repetitivo: 1-Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. (…). 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. (REsp 973827 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Além disso, preceitua a Súmula 530/STJ: Súmula 539/STJ : É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Inclusive, recentemente o e. STF afastou a alegação de inconstitucionalidade a respeito da Medida Provisória n. 2.170/01, conforme ementa transcrita a seguir: Ementa: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO,…
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