Processo 2016401-95.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 2016401-95.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Taxa de Ocupação AGRAVANTE : CEMIG DISTRIBUICAO S.A AGRAVADO : MAX WIFI TELECOM LTDA ADVOGADO(A) : MARIA INEZ GUIMARAES (OAB MG122081) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. contra a interlocutória que, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por MAX WIFI TELECOM LTDA., deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, ora agravada, para: A) Determinar a aplicação imediata do preço de referência estabelecido pela Resolução Conjunta nº 04/2014 da ANEEL e ANATEL, ao contrato de compartilhamento de infraestrutura firmado entre as partes; B) Determinar à requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao ajuste do valor estabelecido no contrato de compartilhamento de infraestrutura celebrado entre as partes, de modo que o montante seja alterado para R$ 5,15 (cinco reais e quinze centavos) por cada ponto de fixação; C) Determinar à requerida que se abstenha de negativar o nome da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil).” (decisão agravada, p. 7). Em suas razões recursais (Evento 1, INIC1), a agravante sustentou que a Resolução Conjunta n.º 004/2014 estabelece um preço de referência, de caráter não vinculante ou obrigatório, a ser utilizado exclusivamente na resolução de conflitos, após frustração da via negocial. Apontou violação aos princípios da autonomia da vontade, da boa-fé objetiva, da força obrigatória dos contratos - pacta sunt servanda - e da liberdade econômica, ao passo que o preço foi livremente pactuado entre as partes, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nas relações contratuais privadas. Ainda, refutou a interferência do Poder Judiciário na interpretação ou aferição do cumprimento de normas reguladoras, sob pena de usurpar a competência exclusiva das agências reguladoras e violar o princípio da separação de Poderes. Ressaltou que a ANEEL nunca autuou a agravante por firmar contratos com valores distintos do preço de referência estabelecido pela resolução, o que reforça sua natureza orientativa. Defendeu, ainda, impossibilidade de cumprimento da liminar, ao argumento de que os contratos indicados pela agravada (nº 349/2016 e nº 425/2021) não existem para a referida relação jurídica ou pertencem a terceiros (Evento 1, INIC1, p. 4/5). Sustentou que a empresa agravada opera em regime de inadimplência severa, com débito superior a R$ 5.304.680,73, e utiliza 11.412 pontos de fixação à revelia. Argumenta que a fixação provisória do valor viola o contraditório e o devido processo legal, além de representar indevida ingerência na gestão operacional da concessionária. Discorreu sobre o chamado periculum in mora inverso, consistente no prejuízo financeiro e no dano à modicidade tarifária dos demais consumidores. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, com a reforma integral da decisão. Conheço do recurso, nos termos do art. 1.015, inciso I do CPC. Cediço que o art. 1.019, inciso I do CPC/15 prevê a possibilidade de concessão do efeito suspensivo ou de atribuição dos efeitos da tutela, pelo Relator, quando do recebimento do agravo de instrumento. Para tanto, necessário o preenchimento concomitante dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do CPC, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso, diante a verossimilhança das alegações e o perigo de dano…
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