Processo 2016447-84.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2016447-84.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
13ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2016447-84.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas AGRAVANTE : CASSIO MARQUES MARINHO ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS (OAB MG109031) ADVOGADO(A) : LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO (OAB MG122980) ADVOGADO(A) : LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL (OAB MG132723) AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB MG168290) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CÁSSIO MARQUES MARINHO , em face da decisão (evento 21 - autos nº. 1002285-58.2026.8.13.0079), proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Cível/MG, proposta em desfavor do  BANCO DAYCOVAL S.A. ,  indeferiu  o pleito, formulado pela recorrente, de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Inconformado e, em suas razões, evento 1, o recorrente diz ser “ [...]  inviável a mantença da decisão do respeitável juízo a quo, haja vista que a posição assentada em sua decisão não condiz com a legislação vigente e nem mesmo com os novos posicionamentos legais, inclusive diverge da posição deste Egrégio Tribunal, causando dificuldades desnecessárias à parte. [...] ", porquanto, " [...]  no cenário atual em que o país se encontra, uma pessoa não consegue manter o mesmo padrão de vida que antes era possível. hoje em dia não é possível manter o mesmo poder de compra. A inflação altíssima a que todos estão vivenciando, infelizmente, é mais visível para aqueles que não possuem uma renda muita alta. [...] ". Argumenta, ainda, que a manutenção da decisão recorrida lhe importa em sérios e graves prejuízos, notadamente porque não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. Pede a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento de seu recurso, com a reforma da decisão recorrida e consequente deferimento da gratuidade de justiça. Sem preparo – a gratuidade judicial é objeto do recurso. É o Relatório. Decido. Recebo,  em caráter provisório , o presente recurso, tendo em vista que, a princípio, preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Pois bem. O Relator poderá imprimir efeito suspensivo ao agravo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que a decisão impugnada possa resultar, ao mesmo tempo, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 1.019, inciso I, e artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil). Segundo o  caput  do artigo 98 do CPC,  “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Em que pese o parágrafo 3º do artigo 99 do CPC preceituar que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, entendo que para a concessão do benefício da gratuidade judiciária a parte postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do artigo 98 do CPC,  que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família. O exame da necessidade da gratuidade deve se ater às peculiaridades do caso em análise, coligindo-se documentos relativos às receitas e despesas de cada parte, com a finalidade de ser garantido a todos o livre acesso ao Poder Judiciário. Embora o agravante afirme a presunção de veracidade constante…

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