Processo 2016483-29.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 2016483-29.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) AGRAVADO : TAINARA APARECIDA SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AGRAVADO : MANUELA SILVA ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra a decisão de evento 14 proferida nos autos da ação anulatória c/c indenizatória propost apor M.S.A., representada por sua genitora, na qual o MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, Dr. Orfeu Sérgio Ferreira Filho, deferiu a tutela de urgência requerida pela agravada, determinando que o réu se abstenha de realizar novas cobranças/descontos referentes ao contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, tudo melhor descrito na inicial, até decisão final da lide, sob pena de multa no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Em suas razões recursais o agravante alega, em síntese, que não se evidencia o perigo de dano como alegado pel recorrida, já que os descontos se iniciaram em 13/02/2025 e a ação foi proposta somente em 26/02/2026. Diz que é necessária a expedição de ordem ao órgão pagador do benefício para abstenção da cobrança. Defende que a multa fixada é desarrazoada e que sequer foi fixado prazo para cumprimento da obrigação imposta. Pede, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e seu provimento, ao final, "para alterar a periodicidade e reduzir o valor da multa imposta e que sejam fixados valor, teto e prazo razoáveis como limites à aplicabilidade da multa, determinado em patamar proporcional ao contrato". Preparo regular. É o relatório. Decido. Admito o processamento do agravo nos termos do art. 1.015, I, do CPC. Sabe-se que a mera interposição do agravo de instrumento não se presta a suspender, de forma automática, a produção de efeitos da decisão agravada. Permite-se, no entanto, que a parte insurgente formule, com fulcro na primeira parte do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, cujo deferimento, pelo Relator, dependerá do cumprimento dos requisitos descritos no art. 995, parágrafo único, do CPC, in verbis : “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. A respeito do agravo de instrumento e dos efeitos por ele produzidos, confira-se a lição de Humberto Theodoro Junior: “Trata-se de recurso que, normalmente, limita-se ao efeito devolutivo: ‘os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso’ (art. 995). No entanto, o efeito suspensivo poderá, em determinados casos, ser concedido pelo relator. Dois são os requisitos da lei, a serem cumpridos cumulativamente, para a obtenção desse benefício: (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de…
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