Processo 2016527-48.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 2016527-48.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDÃO (OAB MG077152) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ LIMA SOARES (OAB MG101332) AGRAVADO : CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SAO JOSE DA VENTANIA LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR BARROS LOBO (OAB BA041034) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da decisão de evento 13, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paraisópolis que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES SÃO JOSÉ DA VENTANIA LTDA , deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A parte agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, ao argumento de que se limitou a afirmar a natureza consumerista da relação jurídica, sem analisar concretamente a presença dos requisitos legais autorizadores da inversão do ônus probatório e sem delimitar os fatos ou elementos sobre os quais recairia a medida. Afirma que a parte agravada é pessoa jurídica regularmente constituída e atua como estipulante de contrato coletivo empresarial, razão pela qual não se enquadraria automaticamente na condição de consumidor hipossuficiente. Defende que a inversão do ônus da prova possui caráter excepcional e depende da demonstração concreta de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência técnica, informacional ou econômica, o que não teria sido demonstrado no caso. Alega que a ação originária discute suposta abusividade de reajustes aplicados a contrato de plano de saúde coletivo empresarial, firmado em 04/08/2018 e composto, segundo a inicial, por cinco beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Sustenta que a autora pretende o reconhecimento de falsa coletivização, a substituição dos reajustes pelos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais e a restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos. Argumenta que a agravada não apresentou prova mínima de irregularidade, desproporcionalidade ou ausência de base atuarial dos reajustes, buscando transferir integralmente à operadora o encargo de demonstrar a regularidade da contratação e dos percentuais aplicados. Assevera que a manutenção da decisão impõe à agravante ônus probatório genérico, indeterminado e potencialmente ilimitado, inclusive com produção de prova técnica complexa de natureza atuarial, o que comprometeria o contraditório, a ampla defesa e a segurança jurídica. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a inversão do ônus da prova ou, subsidiariamente, para que seja proferida nova decisão devidamente fundamentada e com delimitação objetiva dos encargos probatórios eventualmente atribuídos à agravante. Preparo regular, evento 1. É o relatório. Decido. Admito o processamento do agravo de instrumento, interposto com fulcro no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. No ordenamento jurídico pátrio, o recurso de agravo de instrumento, por regra, não possui efeito suspensivo automático, sendo necessário que a parte postulante requeira ao Relator a concessão do mencionado efeito, desde que atendidos os pressupostos legais. Conforme dispõe o artigo 1.019,…
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