Processo 2016542-17.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2016542-17.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2016542-17.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Crédito Rural AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO ROTA DAS TERRAS - SICREDI ROTA DAS TERRAS RS/MG ADVOGADO(A) : ARTHUR DO VALE RAMOS ARANTES REZENDE (OAB MG122833) ADVOGADO(A) : LUÍZA COLOMBAROLI AGOSTINHO INEZ (OAB MG143814) AGRAVADO : JOAO FERREIRA NUNES ADVOGADO(A) : CLEIDILENE CONSOLAÇAO ALVES E ARAUJO COELHO (OAB MG110951) ADVOGADO(A) : MAURO ARAUJO JUNIOR (OAB MG107873) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO ROTA DAS TERRAS – SICREDI ROTA DAS TERRAS RS/MG contra a decisão de evento nº 7, proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada por JOÃO FERREIRA NUNES , por meio da qual o juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito discutido nos autos, em relação às parcelas vencidas e vincendas, determinar à instituição financeira que se abstenha de incluir ou, caso já o tenha feito, proceda à exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, inclusive SCR/SICOR, bem como suspender quaisquer atos de consolidação ou expropriação do bem relacionado ao contrato. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a Cédula de Crédito Bancário nº C51330509-9 não possui natureza rural, pois teria sido emitida para renegociação do saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário nº C31320180-0, configurando novação da dívida, nos termos do art. 360, I, do Código Civil. Afirma que o novo título possui autonomia, liquidez e exigibilidade próprias, submetendo-se ao regime da Lei nº 10.931/2004, razão pela qual não incidiria a legislação especial do crédito rural, tampouco o Manual de Crédito Rural ou a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que, mesmo se admitida a natureza rural da operação, o agravado não teria comprovado os requisitos necessários à prorrogação da dívida, especialmente porque o requerimento administrativo não teria sido formulado antes do vencimento da operação originária e os documentos apresentados seriam insuficientes para demonstrar, de forma individualizada, a frustração da atividade produtiva, o nexo causal com fatores climáticos e a efetiva incapacidade temporária de pagamento. Defende que a decisão agravada impede a exigibilidade de crédito líquido, certo e exigível, além de obstar o exercício dos direitos decorrentes da garantia fiduciária constituída sobre o veículo vinculado ao contrato. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada. Presentes os requisitos legais, admito o recurso. Inicialmente, importa ressaltar que o art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, permite ao Desembargador Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da insurgência. No caso dos autos, em análise perfunctória dos documentos que instruem o presente recurso, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Isso porque, conquanto não se olvide que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei, tal prerrogativa não se opera de modo automático, dependendo da demonstração dos requisitos previstos na legislação de regência, especialmente no Manual de…

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