Processo 2016557-83.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2016557-83.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
12ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2016557-83.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1084827-41.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento AGRAVANTE : MARISTELA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RODRIGO MENDES AGUIAR (OAB MG190869) ADVOGADO(A) : GRACIELE CRISTINA ALVES RIBEIRO (OAB MG213471) ADVOGADO(A) : NATALIA SILVA DOS SANTOS (OAB MG188537) AGRAVANTE : ANGELICA MARIA FIGUEIREDO SANTOS ADVOGADO(A) : RODRIGO MENDES AGUIAR (OAB MG190869) ADVOGADO(A) : GRACIELE CRISTINA ALVES RIBEIRO (OAB MG213471) ADVOGADO(A) : NATALIA SILVA DOS SANTOS (OAB MG188537) AGRAVANTE : ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RODRIGO MENDES AGUIAR (OAB MG190869) ADVOGADO(A) : GRACIELE CRISTINA ALVES RIBEIRO (OAB MG213471) ADVOGADO(A) : NATALIA SILVA DOS SANTOS (OAB MG188537) AGRAVADO : ANDREA DE OLIVEIRA MANCINI ADVOGADO(A) : LETICIA MADUREIRA HORTA CANABRAVA (OAB MG086472) AGRAVADO : MARIA ELISA MANCINI SILVA ADVOGADO(A) : LETICIA MADUREIRA HORTA CANABRAVA (OAB MG086472) AGRAVADO : JAYME CAETANO MANCINI JUNIOR ADVOGADO(A) : LETICIA MADUREIRA HORTA CANABRAVA (OAB MG086472) AGRAVADO : ANTONIO CARLOS MANCINI ADVOGADO(A) : LETICIA MADUREIRA HORTA CANABRAVA (OAB MG086472) AGRAVADO : TEREZINHA DE OLIVEIRA MANCINI ADVOGADO(A) : LETICIA MADUREIRA HORTA CANABRAVA (OAB MG086472) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANGELICA MARIA FIGUEIREDO SANTOS , ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS E MARISTELA FERREIRA DOS SANTOS contra a decisão ao  evento 80, DOC1 proferida nos autos da “ação de despejo por falta de pagamento com pedido de tutela de urgência, cumulada com cobrança dos aluguéis e encargo em atraso e indenização por danos morais” contra eles e outros ajuizada por JAYME CAETANO MANCINI JUNIOR e outros. Eis excerto da decisão agravada: “(...) Note-se que a tutela formulada pelos fiadores requeridos, reconhecimento liminar da ausência de responsabilidade decorrente da fiança prestada no contrato de locação, não decorre de nenhum pedido reconvencional, sendo apresentada apenas como requerimento incidental no bojo da contestação, sem a formulação de pedido reconvencional que permitisse a apreciação autônoma da matéria. A matéria demanda análise do juízo e contraditório da parte contrária, em pedido principal, acerca da extensão da responsabilidade dos fiadores no âmbito da relação locatícia, bem como a verificação da existência de eventual exoneração da garantia prestada. Diante da ausência de pretensão autônoma regularmente deduzida em face da parte autora, apta a sustentar pedido de concessão de tutela provisória em seu favor, inexiste suporte processual a justificar a análise e concessão da tutela de urgência pretendida, porquanto ausente pedido principal que a sustente. Ante o exposto, 1) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelos réus Maristela Ferreira dos Santos , Antônio e Angélica em sede de contestação. (...)”. Nas razões recursais, a parte ré/recorrente sustenta o equívoco da decisão agravada ao indeferir a tutela de urgência sob o fundamento de que a pretensão deveria ter sido veiculada por reconvenção. Argumenta que o artigo 300 do Código de Processo Civil não impõe tal exigência para a concessão de tutela provisória em favor do réu, bastando a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. Aduz que a probabilidade do direito está evidenciada pela extinção da fiança, que, segundo o parágrafo segundo da cláusula 13ª do contrato, dependia de aditivo…

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