Processo 2016604-57.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2016604-57.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
12ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2016604-57.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Antecipação de Tutela / Tutela Específica AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO : ROMMEL DE PADUA PENA ADVOGADO(A) : CAYMMI GOMES BOTELHO (OAB MG171105) DESPACHO/DECISÃO Vistos..., BANCO BRADESCO S/A agrava da decisão que, nos autos dos Embargos de Terceiro proposto em seu desfavor por ROMMEL DE PADUA PENA , deferiu a tutela de urgência para determinar o cancelamento do leilão judicial, nos seguintes termos: “Além disso, o perigo de dano também se evidencia, na medida em que a realização do leilão do imóvel poderá acarretar prejuízo grave ao embargante, com a possível alienação do bem a terceiros, comprometendo de forma significativa o resultado útil do processo. Por fim, ressalto que a medida requerida mostra-se reversível, não se evidenciando risco de dano irreparável à parte exequente, especialmente porque a constrição poderá ser restabelecida, caso ao final se conclua pela improcedência dos embargos. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido liminar para cancelar o leilão judicial incidente sobre o imóvel de matrícula R-08-3.846, determinado nos autos da execução nº 0053721-23.2011.8.13.0686, até ulterior deliberação. Comunique-se a presente decisão nos autos da execução nº 0053721- 23.2011.8.13.0686, para ciência e cumprimento.” Em suas razões, o agravante alega que a decisão recorrida violou princípios e normas jurídicas ao cancelar os leilões judiciais realizados nos autos da execução de título extrajudicial nº 0053721-23.2011.8.13.0686, causando-lhe prejuízos irreparáveis, sobretudo por impedir a satisfação de crédito garantido por direito real regularmente constituído. Aduz que é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista que a decisão agravada afronta o ordenamento jurídico ao impedir a continuidade dos atos expropriatórios, especialmente porque não se trata de mera suspensão, mas de cancelamento de leilões regularmente realizados, o que compromete a eficácia da garantia hipotecária registrada na matrícula do imóvel sob nº 3.846. Diz que o banco agravante atua no exercício regular de direito, buscando a satisfação de crédito garantido por hipoteca devidamente registrada (R.04 da matrícula nº 3.846), sendo indevida qualquer restrição à execução da garantia real, sob pena de violação à segurança jurídica e à sistemática dos direitos reais. Defende que o cancelamento da arrematação prejudica terceiro de boa-fé que participou regularmente do leilão judicial, destacando que se trata de ato público revestido de presunção de legitimidade e legalidade, não podendo ser invalidado com base em instrumento particular não registrado. Assevera que a Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça foi equivocadamente aplicada pelo juízo de origem, uma vez que tal entendimento refere-se a hipóteses de penhora em dívidas quirografárias, não sendo aplicável a casos que envolvem direito real de garantia, como ocorre na hipótese dos autos. Acrescenta que o agravado fundamenta sua pretensão em contrato particular de compra e venda, alegando inexistência de penhora à época da aquisição, contudo tal circunstância não afasta os efeitos da hipoteca previamente registrada, à qual o adquirente aderiu ao adquirir o bem, assumindo os respectivos ônus. Pontua que eventual negócio jurídico celebrado entre o agravado e terceiro não possui o condão de vincular o agravante, devendo eventual prejuízo ser discutido…

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