Processo 2016637-47.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 2016637-47.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos AGRAVADO : MARIA HELENA PEREIRA ADVOGADO(A) : LORENA NAYANA DE OLIVEIRA (OAB MG149146) ADVOGADO(A) : THALES MARTINS DE MORAIS (OAB MG158535) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc., A agravada, em sua contraminuta, apresenta pedido de tutela de urgência, isso “para que seja restabelecida a decisão de primeira instância até ulterior decisão deste c. TJMG” (evento 13). A autora, ora agravada, teve deferido seu pedido de tutela de urgência pela decisão singular que determinou que “a parte ré forneça à autora, Maria Helena Pereira , o medicamento Trastuzumabe Deruxtecana (Enhertu), na dosagem prescrita de 5,4 mg/kg (conforme evento n. 1.8), a ser administrado via infusão intravenosa a cada 21 dias”, estabelecendo “em caso de descumprimento injustificado do prazo ora fixado, incidirá multa diária no valor de R$ 500,00, limitada, por ora, ao montante de R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior majoração ou da adoção de medidas coercitivas mais gravosas, como o bloqueio de verbas para aquisição direta do medicamento” (evento 16/1ª instância). Interposto o agravo de instrumento pelo IPSEMG em face da referida decisão (evento 1), foi deferido o pleiteado efeito suspensivo por deliberação do em. Des. Oliveira Firmo , relator em substituição (art. 69, § 6° c/c art. 81-B, RITJMG) (evento 6). Assim, verifica-se que a agravada pugna pela reconsideração da interlocutória constante do evento 6. O relatório médico atesta que a autora/agravada tem diagnóstico de neoplasia maligna de mama (CID 10 C50.9), sendo indicado para seu tratamento Trastuzumabe Deruxtecana (Enhertu) (evento 1/1ª instância). Com a inicial de piso apresenta o indeferimento da solicitação feita pela via administrativa, informando, no que interessa que “o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG) é uma autarquia de direito público, que rege sua atuação em conformidade com as descrições contidas na Lei, especialmente a Lei nº 25.143/2025, Decreto nº 48.981/2025 e alterações posteriores, prestando assistência médica e hospitalar a toda uma gama de servidores públicos, ativos e inativos, e seus dependentes, mediante contribuição voluntária”. Destaca que nos termos da legislação vigente, a assistência à saúde prestada pelo IPSEMG observa a cobertura assistencial definida em seu rol de procedimentos e eventos em saúde, estabelecido pela Portaria nº 21, de 22 de maio de 2025, e que pode ser consultado no site do Instituto”. E, ainda, informa “que o medicamento Trastuzumabe Deruxtecana não está previsto no referido rol e, portanto, não possui cobertura pela assistência à saúde ofertada pelo Ipsemg” (evento 1, procadm10/1ª instância). De fato, como enfatizado pelo agravante (IPSEMG), o art. 85 da LC nº 64/2002 foi revogado pela LE nº 25.143/2025 e o art. 13 do Decreto nº 42.897/2002 foi revogado pelo Decreto nº 48.981/2025. A LE nº 25.143/2025 assim estabelece: Art. 10 – A assistência à saúde prestada pelo Ipsemg observará os trâmites administrativos para o reconhecimento e a perda da condição de beneficiário, os períodos de carência, os fatores moderadores definidos em regulamento e a cobertura assistencial estabelecida em rol de procedimentos e eventos em saúde editado pela autarquia. Parágrafo único – O rol de procedimentos e eventos em saúde a que se refere o caput compreenderá os serviços realizados exclusivamente no Estado, com padrão de enfermaria e centro de…
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