Processo 2016651-31.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2016651-31.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
16ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2016651-31.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1067579-28.2026.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Antecipação de Tutela / Tutela Específica AGRAVANTE : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB MG153604) AGRAVADO : FERNANDA LANNA FERREIRA MARIANO ADVOGADO(A) : EMANUEL CHRISTIAN PEREIRA DE SOUSA MATOS (OAB MG182223) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO da decisão ( evento 13, DOC1 ) na qual o MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, nos autos da Ação Cominatória de Adimplemento de Prestação de Fazer ajuizada por F. L. F. M., deferiu a liminar postulada, para  determinar que a Ré, ora Agravante,  autorize e custeie integralmente o tratamento da Autora com o medicamento Spravato® (cloridrato de escetamina intranasal 28 mg), conforme prescrição médica no  evento 1, DOCCOMPROV5 , incluindo o fornecimento do medicamento e a estrutura necessária para sua administração em ambiente clínico supervisionado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada ao montante de R$ 100.000,00. Em Minuta recursal, assevera a Agravante que o fármaco em questão não possui cobertura contratual obrigatória, por não atender às condições previstas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Alega que ' não foi demonstrada efetividade de SPRAVATO® na prevenção do suicídio ou na redução da ideação ou comportamento suicida' . Prossegue, para dizer que ' o laudo médico reforça que o uso do medicamento se destinaria a evitar uma nova internação, o que de forma evidenciada se configura como a exata contraindicação lavrada pela “ANVISA” no site GOV, desse modo o uso do referido tratamento não dispensaria a necessidade de hospitalização, caso clinicamente justificada, o que demonstra a imposição de um risco clínico a própria paciente e a existência de alternativa terapêutica mencionada no próprio laudo'. Com tais argumentos, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para revogar a liminar concedida e afastar a obrigação imposta.  Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso (ou deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal), exige-se a satisfação de três requisitos: pedido expresso, probabilidade de êxito e perigo de grave dano ou de difícil reparação (art. 995, §ún. combinado com o art. 1.019, I, do CPC). Circa meritum causae , cinge-se a controvérsia recursal à legalidade da antecipação dos efeitos da tutela deferida para compelir a operadora de plano de saúde a fornecer medicamento cuja cobertura não se encontra prevista no rol da ANS. Acerca do tema, verifico que, em junho de 2022, o STJ chegou a considerar que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar seria, em regra, taxativo, pelo que não estaria a operadora do plano de saúde ou seguro de saúde obrigada a arcar com tratamento não previsto no rol da ANS – se existisse outro recurso terapêutico nele previsto para atender o paciente. Assim, à ocasião, ficou decidido que somente se não houvesse substituto terapêutico equivalente ou se esgotadas os procedimentos previstos no aludido rol é que se poderia cogitar, a título excepcional, de cobertura de tratamento conforme prescrição do médico assistente, desde que: I) não houvesse indeferimento expresso pela ANS, acerca da incorporação do procedimento ao rol da Saúde…

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