Processo 2016661-75.2026.8.13.0000

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
2016661-75.2026.8.13.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
07ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 2016661-75.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria IMPETRANTE : WAGNER ALEXANDRE BRAGA TRINDADE ADVOGADO(A) : HERMANN RICHARD BEINROTH DA SILVA (OAB MG105002) DESPACHO/DECISÃO I –   Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ( MS ) impetrado por WAGNER ALEXANDRE BRAGA TRINDADE contra omissão na concessão de sua aposentadoria , imputada ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Estado de Minas Gerais . O impetrante alega , em síntese , que: a ) – é servidor público estadual , ocupante do cargo de Professor de Educação Básica e, em 6.3.2025 , implementou todos os requisitos para se aposentar , o que foi requerido administrativamente ; b ) – embora encerrada a instrução do procedimento com a emissão , em 2.7.2025 , da folha de instrução do processo de aposentadoria ( FIPA ), pela Diretoria Central de Contagem de Tempo e Aposentadoria da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Estado de Minas Gerais ( SEPLAG/MG ), a autoridade ainda não havia se manifestado até a impetração, em jan./2026 ; c ) –  o histórico funcional e a FIPA demonstram que preencheu os requisitos de tempo de serviço e tempo de contribuição necessários à concessão do benefício previdenciário; d ) – a demora na publicação impede a concretização do ato e, consequentemente a percepção dos direitos correlatos à aposentadoria , dentre os quais a percepção de indenização das férias-prêmios adquiridas e não usufruídas ; e ) – o direito líquido e certo “ reside na exigência de que a Administração Publica formalize o ato de aposentadoria, já reconhecido em sua esfera interna, mediante a necessária publicação do Diário Oficial ”, cuidando-se de ato vinculado ; f ) – “ a inércia em formalizar a aposentadoria viola o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação ”, previsto no art. 5º , LXXVII da Constituição Federal ( CF ); g ) – “ A probabilidade do direito está demonstrada pelo conjunto probatório que comprova o preenchimento dos requisitos desde março de 2025, a conclusão da instrução processual em julho de 2025 e a ausência de publicação do ato de aposentadoria até janeiro de 2026; h ) – ” O perigo de demora/dano reside no prejuízo financeiro e administrativo causado ao Impetrante, que se encontra aguardando a plena eficácia do seu ato de inatividade, o que o impede, dentre outros, de usufruir e receber a indenização correspondente aos 17 meses de férias-prêmio acumuladas ”. Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça ; liminarmente , a concessão da ordem “ para que a Autoridade Coatora seja compelida a proceder, em prazo razoável, à publicação do ato de aposentadoria do impetrante no Diário Oficial ”; e, ao final , a concessão definitiva da segurança, “ confirmando-se a liminar eventualmente concedida, para determinar que o impetrado publique imediatamente o ato de aposentadoria do impetrante ”. Com documentos (evento 1). Preparo : dispensado ( art. 101 , §1º do Código de Processo Civil – CPC ). Autos conclusos em 29.4.2025 . É o relatório.   II –   Sem elementos que permitam superar a presunção de hipossuficiência decorrente da mera alegação ( art. 99 , §§2º e 3º , do CPC ), defiro ao apelante o benefício da gratuidade da justiça .   III –   O pedido de concessão liminar em MS demanda análise à luz dos requisitos do art. 7º , III , da Lei nº 12.016 , de 7 de agosto de 2009 . [1] Assim, impende verificar se o pedido se ampara em fundamento relevante e se do ato impugnado…

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