Processo 2016676-44.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2016676-44.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2016676-44.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : LEANDRO CESAR PATROCINIO ADVOGADO(A) : ALICE KELE SILVA ROCHA (OAB MG142690) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEANDRO CESAR PATROCINIO , nos autos da ação ordinária movida em face de BANCO MASTER S.A , contra a decisão trasladada no evento de ordem nº 25, proferida pelo MM. Juiz da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte, que indeferiu a pretensão de justiça gratuita, nos seguintes termos:   “Na espécie, segundo declaração(ões) de IRPF/ 2025  (ano-calendário  2024 ), o(a)(s) autor(a)(es) declinou(aram) auferir rendimentos de  R$173.924,95 , entre tributáveis, isentos e não tributáveis, e sujeitos à tributação exclusiva;   induzindo ao convencimento de que não pode(m) ser reputado(a)(s) hipossuficiente(s) dentro do contexto sócio-econômico do país, concluindo-se por sua capacidade de suportar os ônus financeiros do processo. Ademais, observa-se que o(a) autor(a) aufere rendimentos mensais brutos de  R$13.718,50  e líquidos de  R$5.015,73  induzindo ao convencimento de que não pode(m) ser reputado(a)(s) hipossuficiente(s) dentro do contexto sócio-econômico do país, concluindo-se por sua capacidade de suportar os ônus financeiros do processo. Notória a avalanche de ações onde pessoas naturais postulam o benefício da gratuidade da justiça, buscando escapar dos ônus financeiros do processo, não raro de forma abusiva e distorcida, mediante singela declaração de hipossuficiência, quando o Estado somente deve assegurar o acesso gratuito à justiça aos que comprovem insuficiência de recursos (art.5º, LXXIV da CF e arts.98 e 99, § 2º do NCPC). O juiz não é mero espectador do processo, cumprindo-lhe fiscalizar sua regularidade e coibir atos atentatórios à dignidade da justiça, ressaltando-se que as custas processuais possuem natureza tributária e constituem receita indisponível do Estado, razão pela qual o recolhimento é a regra e a isenção a exceção. Com tais fundamentos, não comprovados os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual. Recolha-se o preparo prévio no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.”   Defende o agravante que faz jus à gratuidade judiciária porque comprovou a alegada hipossuficiência. Destaca que os documentos trasladados revelam o significativo comprometimento de seus proventos para saldar empréstimos consignados. Informa ser o responsável pelo sustento de sua dependente e afirma que não possui bens declaráveis indicativos de condição financeira diversa da declarada. Faz referência à presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada e reforça a inexistência de indícios em sentido contrário. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e requer o seu provimento para ver concedida a benesse pleiteada. Diante do afastamento da Desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, os autos me vieram conclusos para apreciação das medidas urgentes, nos termos do art. 81-B, do RITJMG. É o relato do necessário.   ADMISSIBILIDADE   Recurso com dispensa de preparo, pois a justiça gratuita é o objeto deste agravo de instrumento (art. 101, § 1º do CPC). Admito o processamento do recurso, eis que interposto com fulcro no art. 1.015, V, do CPC.   EFEITO SUSPENSIVO   Impende assinalar que o art. 1.019 do CPC/15 estabelece que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a…

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