Processo 2016718-93.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2016718-93.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
12ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2016718-93.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas AGRAVANTE : VALDECI HENRIQUE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS (OAB MG109031) ADVOGADO(A) : LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO (OAB MG122980) ADVOGADO(A) : LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL (OAB MG132723) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdeci Henrique Souza Santos contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos da ação de revisão contratual ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a parte agravante defende, em síntese, que a decisão recorrida contraria a legislação vigente e a jurisprudência consolidada sobre a matéria, ao indeferir a gratuidade de justiça com base em indícios de capacidade financeira, sem considerar o conjunto de circunstâncias que demonstram a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento e ao de sua família. Afirma que o juízo de origem fundamentou o indeferimento no fato de o autor ter se comprometido com o pagamento de prestações mensais de R$ 1.375,47, argumento que reputa insuficiente para infirmar a presunção de hipossuficiência que milita em favor da parte que formula o pedido de gratuidade mediante declaração na petição inicial. Sustenta que o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, de modo que caberia à parte contrária impugnar o benefício ou ao juízo apresentar elementos concretos que afastem tal presunção, o que não ocorreu no caso. Ressalta que o julgador não pode se valer de critérios exclusivamente subjetivos para indeferir o benefício, conforme orientação firmada pelo STJ, sendo necessário considerar o binômio possibilidade-necessidade diante das condições econômico-financeiras do requerente. Aduz que o contexto econômico atual, marcado por inflação elevada e redução do poder aquisitivo, impõe interpretação mais ampla e humanizada do instituto da gratuidade, de modo a garantir o efetivo acesso à justiça. Indica que o indeferimento do benefício configura violação ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, na medida em que impede o acesso do agravante ao Poder Judiciário para discutir suposta cobrança de juros abusivos em contrato bancário. Expõe suas razões requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar a exigibilidade das custas processuais e afastar qualquer consequência decorrente de seu não recolhimento, até o julgamento definitivo do recurso; e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para cassar a decisão agravada e determinar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Preparo dispensado (art. 99, §7º, CPC). É o relatório. O art. 1.019 do CPC estabelece que “recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator (...) poderá atribuir o efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal” (inc. I). Assim, quando não for o caso de, monocraticamente, inadmitir o recurso ou lhe negar provimento, compete ao Relator analisar a viabilidade de suspender os efeitos da…

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