Processo 2016745-76.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2016745-76.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
13ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2016745-76.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes AGRAVANTE : RONEI FRANCA PEREIRA ADVOGADO(A) : HENRIQUE COSTA LOPES (OAB MG181649) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por RONEI FRANÇA PEREIRA , em face da decisão (evento 19 - autos nº.  1042511-76.2026.8.13.0024), proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, que nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" , proposta em desfavor da agravada,  CENTRAL DE PAGAMENTOS LTDA. ,  indeferiu a tutela de urgência requerida pelo demandante/agravante, sob os seguintes fundamentos:   "[...]  In specie , em que pese as afirmações na peça inicial de que o boleto de pagamento acostado em  evento 1, DOC7  decorre de uma tentativa de fraude, entendo que é necessário o devido contraditório e instrução processual para que seja esclarecido se o documento tem lastro em negócio jurídico diverso e válido firmado pelas partes. Além disso, vejo que o requisito da urgência - necessário ao deferimento da tutela de urgência antecipada, restou prejudicado, porquanto a inscrição do débito no cadastro de inadimplentes ocorreu nos idos de 2024. Acrescente-se, ainda, que o autor possui negativação prévia, conforme  evento 1, DOC13 . Entrementes, desnecessário dizer que o convencimento deste julgador nasce da cognição sumária realizada a partir da leitura das peças que acompanham a inicial e que este magistrado poderá a qualquer momento modificar seu entendimento caso – ao cotejo da análise das provas que deverão ser produzidas no tempo oportuno, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa – surgirem durante a lide. Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta,  INDEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO LIMINAR DE URGÊNCIA  nos termos em que foi pleiteado. Cite-se a parte requerida para contestar o pedido, 15 dias, pena de revelia, oportunidade em que poderá manifestar interesse na conciliação. Expeçam-se os mandados necessários. [...]".   Inconformado, em suas razões, evento 1, o requerente/agravante defende, de início, a patente necessidade de reforma da decisão recorrida, porque, diversamente do entendimento fixado na origem, preenchidos os requisitos necessários e indispensáveis à tutela de urgência - " [...] comprovou, documentalmente, que: a) Participou de leilão oficial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — instituição financeira pública integralmente estranha à Agravada; b) Recebeu, por canal informal (WhatsApp), boleto fraudulento que apresentava vícios objetivos (vinculação ao Banco Bradesco em vez da CAIXA; beneficiária inteiramente estranha ao leilão; coincidência exata do valor de arrematação); c) Efetuou o pagamento do boleto legítimo emitido pela própria CAIXA, concluindo regularmente a operação e obtendo escritura pública e registro do bem; d) Desconhece e jamais manteve qualquer relação contratual com a Agravada, pessoa jurídica que sequer integra a cadeia negocial do leilão e que, segundo a Receita Federal, encontra-se com situação cadastral suspensa. Trata-se, à toda evidência, de negativação fundada em obrigação inexistente, decorrente de boleto fraudulento estranho ao único negócio efetivamente celebrado pelo Agravante (a arrematação na CAIXA, devidamente quitada). [...] demonstrou na inicial que o dano se materializou de forma concreta e atual: a restrição inviabilizou…

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