Processo 2016762-15.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 2016762-15.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral AGRAVANTE : TANIA APARECIDA COSTA ADVOGADO(A) : GUSTAVO TERENCIO MENDES (OAB MG230878) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FARIA MORAIS (OAB MG235055) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TÂNIA APARECIDA COSTA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Ângelo de Almeida, da Vara Única da Comarca de Patrápolis, nos autos da ação declaratória c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora. A agravante sustenta que pessoa idosa e aposentada, tendo ajuizado a demanda originária após constatar a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, oriundos de suposto contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o qual afirma não ter contratado. Alega que requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos, pedido este indeferido pelo juízo de origem sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano. Afirma que a decisão agravada não merece prevalecer, porquanto há elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito invocado, asseverando que jamais solicitou ou desbloqueou cartão de crédito junto à instituição financeira agravada, sendo abusiva a prática de envio de cartão sem solicitação prévia. Aduz que a exigência de dilação probatória para análise da tutela de urgência esvazia a finalidade do instituto, notadamente diante dos indícios de irregularidade na contratação. Assevera, ainda, a presença do perigo de dano, argumentando que os descontos possuem natureza alimentar e se renovam mensalmente, comprometendo sua subsistência. Defende que a circunstância de os descontos ocorrerem desde período anterior não afasta a urgência, por se tratar de dano continuado, bem como afirma que somente teve ciência da irregularidade recentemente, ao analisar extratos detalhados de seu benefício. Registra, também, a necessidade de inversão do ônus da prova, a fim de que a instituição financeira demonstre a regularidade da contratação. Diante de tais fundamentos, requer, liminarmente, a concessão de efeito ativo ao recurso, para determinar a imediata suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de cartão de crédito consignado indicado nos autos. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma integral da decisão agravada, para que seja deferida a tutela de urgência pleiteada na origem, bem como pela manutenção dos benefícios da justiça gratuita. Sem preparo, porquanto litiga sob os auspícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. O art. 1015 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; Recebo, em caráter provisório, o presente recurso, porquanto, a princípio, preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Tânia Aparecida Costa, ora agravante, ajuizou ação declaratória de nulidade de cartão consignado de benefício RCC c/c repetição de indébito e danos morais em desfavor do Banco BMG S.A., argumentando ser aposentada por idade e ter constatado a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, vinculados a contrato de cartão de crédito consignado…
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