Processo 2016798-57.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2016798-57.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
16ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2016798-57.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000104-93.2025.8.13.0346/MG TIPO DE AÇÃO: Compra e venda AGRAVANTE : JOSE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A) : DANYELA GOMES ZEFERINO RODRIGUES (OAB MG197660) AGRAVANTE : JVS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : DANYELA GOMES ZEFERINO RODRIGUES (OAB MG197660) AGRAVANTE : BARBARA BRENDA MIRANDA DA COSTA ADVOGADO(A) : DANYELA GOMES ZEFERINO RODRIGUES (OAB MG197660) AGRAVADO : EDNEY FERREIRA DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) : ISABELLA MARQUES DA SILVA (OAB MG210182) DESPACHO/DECISÃO JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR, JVS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e BÁRBARA BRENDA MIRANDA DA COSTA interpõem Agravo de Instrumento da decisão evento 14, DOC2  proferida nos autos da Ação Rescisória  ajuizada por EDNEY FERREIRA DA SILVA ARAUJO , que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando: (I)  a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite de R$ 35.000,00, e (II) a inserção de restrição de transferência de veículos por meio do sistema RENAJUD, na hipótese de insuficiência do bloqueio financeiro. Sustentam os Agravantes, em síntese, a ocorrência de excesso constritivo, ao argumento de que, embora a decisão tenha estabelecido o caráter subsidiário da restrição veicular, foram efetivadas medidas via RENAJUD mesmo após bloqueio financeiro supostamente suficiente à garantia do juízo. Alegam, ainda, a ilegitimidade passiva de José Vieira, na condição de sócio da pessoa jurídica JVS Empreendimentos Imobiliários Ltda., bem como de Bárbara Brenda, que afirmam não ter participado do negócio jurídico, além de apontarem violação ao princípio da autonomia patrimonial. Aduzem, nesse contexto, a existência de excesso de garantia e a vedação à dupla constrição patrimonial, destacando a preferência legal do dinheiro e a desnecessidade da restrição veicular quando já assegurado o valor em espécie. Sustentam, também, a ausência de perigo de dano que justifique a manutenção do RENAJUD após o bloqueio financeiro, bem como a necessidade de observância do contraditório substancial e da efetiva reversibilidade da medida. Ao final, requerem a concessão de efeito ativo ao recurso. Como se sabe, a atribuição de efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento — ou, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela recursal — pressupõe a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme dispõem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. Sobre o tema, leciona DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivado, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito” (“Novo Código de Processo Civil Comentado”.…

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