Processo 2016803-79.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 2016803-79.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito AGRAVANTE : GABRIEL VILELA DE ANDRADE PEREIRA ADVOGADO(A) : ADRIANA CAMPEDELLI (OAB MG169459) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO/DECISÃO Vistos..., GABRIEL VILELA DE ANDRADE PEREIRA agrava da decisão que, nos autos da ação de cobrança proposta em seu desfavor por BANCO BRADESCO S/A., indeferiu a produção de prova pericial contábil, deixou de definir a distribuição do ônus da prova, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor naquele momento processual e determinou o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a adequada instrução probatória, nos seguintes termos: “trata-se de embargos de declaração opostos por Gabriel Vilela de Andrade Pereira em face da decisão de evento 30, ao argumento de omissão quanto à análise do pedido de prova pericial contábil, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso. A decisão embargada foi clara ao reconhecer que a matéria fática encontra-se suficientemente delineada, sendo desnecessária a dilação probatória, razão pela qual foi determinado o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). O magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), pode indeferir provas que entenda inúteis ou protelatórias. As alegações relativas à abusividade de encargos, capitalização de juros e necessidade de perícia contábil demandariam discussão própria em ação revisional, não sendo objeto da presente demanda. Do mesmo modo, a ausência de manifestação expressa sobre a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova não configura omissão relevante, porquanto não possuem o condão de alterar a conclusão adotada, diante da suficiência do conjunto probatório. Sendo certo, ainda, que tais questões serão apreciada em capítulo própria na sentença a ser proferida. Ressalte-se, por fim, que os embargos não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Preclusa esta decisão, voltem-me os autos conclusos para julgamento na forma do evento 30.” Em suas razões, o agravante alega que a demanda originária versa sobre cobrança bancária fundada em débito expressivo decorrente de contratos de cartão de crédito, cuja composição envolve encargos financeiros complexos, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus probatório mínimo, porquanto não apresentou os contratos originários nem memória de cálculo detalhada. Aduz que os documentos acostados pela agravada — faturas e planilhas unilaterais — são insuficientes para demonstrar a formação da dívida, por ausência de discriminação dos encargos, taxas aplicadas e critérios de evolução do débito, o que inviabiliza o controle de legalidade e transparência da cobrança. Sustenta que, em contestação, impugnou especificamente a formação do débito e suscitou preliminar de inépcia da inicial, diante da ausência de demonstrativo idôneo, requerendo a extinção do feito ou, subsidiariamente, a emenda da inicial para apresentação de memória de cálculo detalhada. Defende que requereu, no mérito, a revisão dos encargos cobrados, com limitação dos juros remuneratórios, afastamento da capitalização não pactuada e exclusão de encargos abusivos,…
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