Processo 2016826-25.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 2016826-25.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Admissão / Permanência / Despedida AGRAVADO : CLAUDIA SIMONE OLIVEIRA CAMPOS ADVOGADO(A) : RICARDO OLIVEIRA ZANELLA (OAB MG092615) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CATAGUASES em face da decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado por CLÁUDIA SIMONE OLIVEIRA CAMPOS contra ato da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CATAGUASES, concedeu a tutela de urgência para que “ as autoridades impetradas se abstenham de aplicar à impetrante a restrição prevista no art. 9º, inciso III, da Lei Federal nº 8.745/1993, bem como em quaisquer atos infralegais que a reproduzam, assegurando-lhe o direito de participar das sessões de designação e de ser contratada, observada sua ordem de classificação nos processos seletivos simplificados regidos pelos Editais nº 07/2024, nº 10/2024 e nº 12/2024, caso preenchidos os demais requisitos legais aplicáveis à espécie ” (doc. 21 dos autos de origem). Em suas razões, o recorrente alega que (doc. 2): a) a contratação temporária prevista no art. 37, IX, da CF constitui medida excepcional e deve ser interpretada restritivamente, sob pena de desvirtuamento da regra do concurso público prevista no art. 37, II, da CF, de modo que a recontratação sucessiva e sem limitação compromete a natureza do instituto; b) a ausência de previsão expressa de quarentena na Lei Municipal 4.223/2015 configura lacuna normativa, a qual autoriza a utilização subsidiária da Lei Federal 8.745/1993, especialmente do seu art. 9º, III, como parâmetro de razoabilidade e moralidade administrativa; c) a adoção da quarentena de 24 meses por meio da Resolução Municipal 01/2025 constitui exercício legítimo do poder regulamentar para concretizar os princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia, não havendo inovação indevida no ordenamento jurídico; d) o STF, no Tema 1.097 da Repercussão Geral, admitiu a aplicação analógica de legislação federal a entes municipais diante de omissão normativa local, reforçando a possibilidade de utilização de normas federais como vetor interpretativo; e) o caso dos autos se assemelha ao feito julgado no Agravo de Instrumento n. 13179994-06.2026.8.13.000, " pois a Agravada acumula tempo de serviço prestado ao Agravante no período de 03/11/2011 a 17/12/2025, que totaliza aproximadamente 15 anos de vínculo com a administração, de modo que a sucessão de contratações temporárias de forma indefinida viola a própria essência da legislação municipal que rege a matéria, que prevê quarentena de, pelo menos, 06 meses, conforme explicitado pela Relatora do caso acima mencionado "; f) o STF, no Tema 916 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que contratações temporárias irregulares geram direito ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, o que demonstra o impacto financeiro das recontratações sucessivas; g) a manutenção da decisão agravada contribui para o aumento do passivo financeiro e afronta os arts. 20 e 22 da LINDB; g) a interpretação do art. 11 da Lei Municipal 4.223/2015 deve ser teleológica e sistemática, de modo que a exceção prevista para professores visa apenas compatibilizar a contratação com o calendário escolar, não autorizando recontratações sucessivas ilimitadas; h) o ato administrativo possui presunção de legitimidade e foi praticado com fundamento em interpretação jurídica razoável, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessãoda liminar. Com tais…
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