Processo 2016834-02.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2016834-02.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7º Núcleo - Privado - Assento 1
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2016834-02.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : LETICIA CRISTINA BARBOSA ADVOGADO(A) : ESTELA DE OLIVEIRA (OAB MG208610) AGRAVADO : COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE POUSO ALEGRE ADVOGADO(A) : ADILSON RALF SANTOS (OAB MG072087) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO ABREU DE BARROS COBRA (OAB MG130915) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LETÍCIA CRISTINA BARBOSA contra decisão (evento 18, nos autos de origem) proferida pelo MM. Juiz de Direito Pedro Eduardo Kakitani, da Vara Única de Camanducaia, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais ajuizada em desfavor da COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE POUSO ALEGRE – UNIMED SUL MINEIRA, que indeferiu a antecipação de tutela pretendida. A agravante afirma que o juízo de origem não considerou a situação física e psicológica da agravante. Informa que após o procedimento de gastroplastia em y de roux (by-pass) emagreceu aproximadamente 32 quilos, o que a acarretou diástase abdominal, ptose mamária assimétrica, flacidez, dentre outros. Informa que as sequelas dificultam ou impedem determinados atos importantes de higiene da requerente, além de baixa autoestima, insatisfação pessoal, perda de vontade de convívio social. Assevera que os procedimentos pretendidos não são para fins estéticos. Informa que as cirurgias acarretaram melhora significativa na qualidade de vida da autora, que vive em estado de angústia e desordem emocional, além de perda de vontade de aparecimento público. Requer, em sede de antecipação de tutela, que o plano de saúde seja compelido a autorizar e custeie integralmente a realização dos procedimentos cirúrgicos não estéticos, conforme prescrição médica, a serem realizados em rede e com equipe médica credenciada, no prazo de 48 horas. Requer, ainda, o custeio de todos os procedimentos e materiais necessários para o tratamento, sejam exames, implantes, drenagens e outros diretamente ligados às cirurgias reparadoras ora requeridas, necessárias à recuperação da saúde da Agravante sob pena de multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia. Sem preparo porquanto litiga sob o pálio da justiça gratuita. É o relatório. A admissão do presente recurso encontra-se prevista no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Recebo, em caráter precário, o presente recurso, porquanto presentes, a princípio, os pressupostos de admissibilidade. Letícia Cristina Barbosa Iorio ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência e Evidência em desfavor da Cooperativa de Trabalho Médico de Pouso Alegre – UNIMED SUL MINEIRA afirmando ser beneficiária do plano de saúde Unimed Sul Mineira e que, em 02/11/2024 realizou cirurgia de Gastroplastia Redutora com tratamento para obesidade grau IV e que após a cirurgia emagreceu aproximadamente 32 quilos, com notável perda de massa corporal sendo indicado Dermolipectomia adbominal pos bariátrica com correção e suspensão de região pubina, Reconstrução de mama pós bariátrica com prótese, Dermolipectomia lombar e sacral com flancoplastia bilateral para correção de distrofias cutâneas e enxertia em região glútea, correção de liposdistrofias crurais e troncantericas, correção de lipodistrifias branquiais, correção cirúrgica de hérnia umbilical, tratamento cirúrgico de blefarocalasze e correção de bolsas palpebrais bilaterais, dissecção e ressecção de retalhos facial e plastima…

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