Processo 2016843-61.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2016843-61.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
16ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2016843-61.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Alienação Judicial AGRAVANTE : RENATA KARINA SOARES ADVOGADO(A) : ALINE HADAD LADEIRA (OAB MG126407) ADVOGADO(A) : BRUNO RODRIGUES TERRA (OAB MG219985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renata Karina Soares em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lavras, nos autos da “ação de extinção de condomínio” , ajuizada contra Renato de Oliveira Silva , que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em suas razões, a agravante argui, preliminarmente, a nulidade da decisão por vício de fundamentação, com base no art. 489, §1º, IV, do CPC e no art. 93, IX, da CF/88. Sustenta que o juízo de origem se limitou a enunciar conclusões abstratas sobre o direito de propriedade, deixando de enfrentar argumentos centrais como o impasse na venda do imóvel provocado pelo agravado e o risco habitacional concreto demonstrado nos autos. No mérito, afirma que a alienação do bem, convencionada em acordo de divórcio homologado judicialmente, não se concretizou por resistência injustificada do agravado quanto ao preço. Segundo a recorrente, o agravado insiste na fixação de R$ 2.000.000,00, valor manifestamente superior ao patamar mercadológico de R$ 1.300.000,00 indicado em avaliação técnica, o que inviabiliza negociações e impede a extinção do condomínio. Ressalta, ainda, que a inércia do agravado obstaculiza o recebimento de créditos societários no montante de R$ 529.313,57, vinculados contratualmente à conclusão da venda. Argumenta sobre a manifesta inutilidade econômica e social da desocupação imediata do imóvel, aduzindo que o esvaziamento do bem antes da venda apenas geraria deterioração do patrimônio comum e agravaria sua vulnerabilidade. Destaca sua condição de aposentada por invalidez permanente e a responsabilidade exclusiva pela condução do núcleo familiar, ressaltando que a permanência na moradia possui natureza transitória e instrumental até o desfecho da lide. Ao final, requer a concessão de antecipação da tutela recursal para assegurar sua moradia e de suas filhas no imóvel até o julgamento definitivo do recurso, sem a imposição de aluguéis, pugnando pelo provimento final do agravo para anular ou reformar a decisão agravada. Ausente o preparo, ante o deferimento da justiça gratuita. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Conheço do recurso, nos termos do art. 1.015, I do CPC. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o Relator conceder efeito suspensivo ou antecipar a tutela recursal, quando comprovado que a imediata produção dos efeitos da decisão impugnada possa ocasionar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Logo, a concessão de efeito suspensivo ou de tutela recursal, em sede de agravo de instrumento, depende da demonstração manifesta da probabilidade do provimento do recurso (“fumus boni iuris”) e de que a subsistência da decisão do juízo de primeiro grau implicará em perigo de dano de difícil reparação (“periculum in mora”). Na espécie, em sede de cognição sumária , constato a presença dos referidos requisitos. Veja-se. As partes formalizaram a dissolução de seu vínculo conjugal por meio de acordo de divórcio homologado judicialmente nos autos do processo nº 5001951-51.2025.8.13.0382. Naquela oportunidade, pactuou-se a partilha do imóvel matriculado sob o nº 27.906 no Cartório de Registro de Imóveis local, na…

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