Processo 2016925-92.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2016925-92.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
15ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2016925-92.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000135-02.2025.8.13.0480/MG TIPO DE AÇÃO: Reivindicação AGRAVANTE : FENICIA SOFAZENDAS INTERMEDIACAO, VENDAS LTDA ADVOGADO(A) : KELLE COELHO PEREIRA DE FREITAS (OAB MG204138) ADVOGADO(A) : CLAUDIO VINICIUS DORNAS (OAB MG056567) AGRAVADO : MARIANO VALADARES GOMES DE MELLO VIANNA ADVOGADO(A) : ROBERSON AMORIM LEITE (OAB MG121816) AGRAVADO : FERNANDO MELLO VIANNA NETTO ADVOGADO(A) : ROBERSON AMORIM LEITE (OAB MG121816) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FENÍCIA SÓ FAZENDAS INTERMEDIAÇÕES, VENDAS LTDA. em face de decisão proferida nos autos de ação reivindicatória c/c demarcação, divisão, reintegração de posse e indenização, ajuizada por FERNANDO MELLO VIANNA NETTO e outro , por meio da qual o juízo de origem deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a proibição de "quaisquer atos de alienação, oneração, promessa de venda, publicidade ou transferência de posse ou propriedade, a qualquer título, sobre as glebas de nº 01, 23 a 42, 52 a 61 e 95 a 127, identificadas na planta do empreendimento "GLEBAS MONTREAL LAGO AZUL". Eis o que decidido pelo MM. Juiz de Direito Paulo Sergio Vidal, lotado junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas/MG: Os autores pleiteiam a concessão de tutela de urgência para serem reintegrados na posse do imóvel, para que a ré seja impedida de alienar as glebas e para que lhes seja franqueado o acesso à área. A concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, a probabilidade do direito dos autores encontra-se evidenciada pelos documentos que instruem a inicial. As escrituras, os contratos e, principalmente, as plantas apresentadas, indicam, em uma análise preliminar, que a área adquirida pelo antecessor da ré era distinta e não abrangia as glebas que margeiam a represa, as quais teriam permanecido como propriedade dos herdeiros do espólio, ora autores. A alegação de que a ré invadiu a área remanescente e passou a explorá-la comercialmente possui verossimilhança. O perigo de dano também é manifesto. Os autores noticiam que a empresa ré está comercializando ativamente as glebas que alegam ser suas, sob o nome do loteamento "Morada dos Peixes". A eventual venda desses imóveis a terceiros de boa-fé pode gerar prejuízos de difícil e incerta reparação, tanto para os autores quanto para os adquirentes, comprometendo a eficácia de uma futura sentença de mérito. Contudo, o pedido de reintegração de posse imediata é medida drástica e satisfativa, que demanda especial cautela antes da oitiva da parte contrária. Concedê-la neste momento, sem a formação do contraditório, poderia causar dano reverso e de igual ou maior monta à ré. Dessa forma, a concessão parcial da tutela de urgência é a medida que se impõe, a fim de resguardar o direito dos autores sem, contudo, esgotar o objeto da ação de forma prematura. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar que a ré, FENÍCIA SÓFAZENDAS INTERMEDIAÇÃO E VENDAS LTDA., se abstenha, imediatamente, de praticar quaisquer atos de alienação, oneração, promessa de venda, publicidade ou transferência de posse ou propriedade, a qualquer título, sobre as glebas de…

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