Processo 2016969-14.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2016969-14.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Central de Plantão - TJMG
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2016969-14.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça AGRAVANTE : ELZI VIEIRA DA SILVA SANTANA ADVOGADO(A) : BRUNO LOPES GONÇALVES (OAB MG189761) DESPACHO/DECISÃO Agravo de Instrumento recebido em regime de plantão de final de semana. Elzi Vieira da Silva Santana interpõe Agravo de Instrumento contra a decisão de fls. 350/352 (doc. único), proferida nos autos da “Ação de Interdito Proibitório c/c Medida Liminar” que ajuizara em face de Gisélia Fernandes Santana , que indeferiu o pedido liminar de expedição de mandado proibitório, sob o fundamento de que “não se encontram presentes, neste momento processual, elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito possessório afirmado pela autora, especialmente no que se refere à alegada posse exclusiva sobre a área cuja proteção liminar se pretende”. Informa a agravante que é coproprietária majoritária (66,66%) de imóvel em condomínio pro indiviso, situado no Bairro Paraíso, em Viçosa/MG, no qual, embora ausente formal divisão registral, restou consolidada, no plano fático, a posse pro diviso entre as condôminas, sendo que exerce posse exclusiva sobre parte determinada do imóvel, consistente em galpão lateral denominado “Cabana do Paraíso”. Afirma que tal situação foi reconhecida pela própria agravada, sua filha, que utilizava o espaço mediante pagamento de aluguel, em razão de acordo extrajudicial que firmaram, posteriormente rescindido, inclusive com ajuizamento de execução por inadimplemento. Narra que, após o encerramento da relação contratual, a agravada passou a praticar atos preparatórios para retomada indevida do imóvel, como o descarregamento de bebidas e divulgação, em redes sociais, de evento festivo/comercial a ser realizado no local em 02/05/2026, sem autorização da agravante, configurando ameaça iminente de turbação ou esbulho possessório. Diante desse cenário, requereu, liminarmente, a expedição de mandado proibitório, a fim de impedir a realização do evento e resguardar sua posse, sendo o pedido indeferido, sob o fundamento de ausência de demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC; de inexistência de prova de individualização da área na matrícula do imóvel; de interpretação do acordo extrajudicial como indicativo de exploração econômica conjunta; de entendimento de que o conflito decorre de relação contratual pretérita, não configurando ameaça possessória imediata; de necessidade de dilação probatória e contraditório prévio. Sustenta, preliminarmente, error in procedendo , uma vez que a decisão agravada aplicou equivocadamente o art. 300 do CPC, deixando de observar o rito especial das ações possessórias de força nova (arts. 561, 562 e 567 do CPC), estando comprovados nos autos os requisitos legais (posse, ameaça e contemporaneidade), o que implica em necessidade da concessão da liminar possessória, dispensando a demonstração do perigo de dano nos moldes gerais. Alega que a decisão recorrida cometeu equívoco na análise da posse ( jus possessionis ), uma vez que a tutela possessória recai sobre o estado fático da posse, sendo irrelevante a ausência de desmembramento registral e que a posse pro diviso restou amplamente demonstrada por meio do acordo extrajudicial, pagamentos de aluguel e demais elementos probatórios, que evidenciam que utiliza exclusivamente a área objeto do litígio. Também alega, em preliminar, error in judicando quanto a natureza do acordo firmado com a agravada, tendo o juízo interpretado…

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