Processo 2016972-66.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 2016972-66.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Alienação Fiduciária AGRAVANTE : PEDRO HENRIQUE GONCALVES FARIA ADVOGADO(A) : ARTHUR NEIVA REZENDE (OAB MG244827) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por PEDRO HENRIQUE GONÇALVES FARIA opondo-se a decisão (ordem 10) proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paracatu que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuziada por BANCO VOTORANTIM S.A, assim decidiu: Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, assim como os requisitos exigidos no artigo 3º do Decreto-lei nº 911, de 1969, ou seja, o contrato garantido por alienação fiduciária e a mora ou inadimplência da parte devedora, defiro a liminar , autorizando a busca e apreensão do(s) bem(ns) relacionado(s) na inicial. Expeça(m)-se o mandado de busca e apreensão observando-se o(s) endereço(s) constante(s) da petição inicial. Se eventualmente a parte autora informar outro endereço para cumprimento do mandado, defiro, desde já, a expedição do competente mandado, após o recolhimento das custas, se for o caso. Para que não venha a ser frustrado o cumprimento da liminar, se necessário, o(a) Oficial(a) de Justiça poderá valer-se do auxílio de força policial e arrombamento, certificando-se o que entender pertinente. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a mora não está configurada, pois o contrato contém cláusula abusiva ao prever capitalização diária de juros remuneratórios sem informar a respectiva taxa diária, contrariando o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que conforme orientação vinculante do STJ, a abusividade nos encargos da normalidade contratual descaracteriza a mora, pressuposto essencial para a busca e apreensão, o que torna a liminar indevida. Diz que "(...) a Agravada concedeu o empréstimo bancário à parte Agravante, impondo-lhe uma obrigação completamente injusta e desproporcional, de modo que é necessário o reequilíbrio contratual por meio da revisão das seguintes cláusulas do contrato objeto da ação." Requer em antecipação de tutela recursal a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a revogação da liminar, com o recolhimento do mandado e a baixa da restrição no Renajud, diante do risco de dano irreparável pela alienação do bem. No mérito, postula a confirmação da tutela, o afastamento definitivo da mora e a vedação à cobrança de encargos moratórios sobre as parcelas inadimplidas antes da demanda. Preparo regular. É o relatório. DECIDO. O presente recurso foi distribuído por sorteio, no plantão forense, para exame de medidas urgentes. O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça dispõe que o plantão judiciário é destinado à resolução de medidas urgentes: “Art. 10. O plantão do Tribunal, nos fins de semana, feriados ou em qualquer outro dia em que não houver expediente forense, destinar-se-á a decisão em habeas corpus, no mandado de segurança, no agravo cível e em quaisquer outras medidas urgentes, distribuídos a partir das doze horas do dia útil que imediatamente anteceder o início do plantão, e contará com pelo menos dois desembargadores de câmara cível e dois de câmara criminal.” Objetivando padronizar as hipóteses de urgência destinadas ao Plantão Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.71/2009 que assim estabelece: “Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de…
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