Processo 2016991-72.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
Partes do processo (5)
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Agravo de Instrumento Nº 2016991-72.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Abono de Permanência AGRAVANTE : BERENICE DA SILVA MOTA RIOS ADVOGADO(A) : BEATRIZ MIRANDA DE SÃO JOSÉ (OAB MG073120) AGRAVANTE : ADRIANA ALVES DE JESUS ADVOGADO(A) : BEATRIZ MIRANDA DE SÃO JOSÉ (OAB MG073120) AGRAVANTE : CATIA SANTOS EMILIO ADVOGADO(A) : BEATRIZ MIRANDA DE SÃO JOSÉ (OAB MG073120) AGRAVANTE : JULIANA FAUSTINA DA SILVA ADVOGADO(A) : BEATRIZ MIRANDA DE SÃO JOSÉ (OAB MG073120) AGRAVANTE : ILMA DE MIRANDA ADVOGADO(A) : BEATRIZ MIRANDA DE SÃO JOSÉ (OAB MG073120) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI) interposto por ILMA DE MIRANDA , ADRIANA ALVES DE JESUS , BERENICE DA SILVA MOTA RIOS , CATIA SANTOS EMÍLIA e JULIANA FAUSTINA DA SILVA , em face de decisão ( evento 164, DOC1 ) que, integrada por embargos de declaração ( ED - evento 183, DOC1 ), proferida em AÇÃO ORDINÁRIA movida por si contra o ESTADO DE MINAS GERAIS , indeferiu pedido de tutela antecipada incidental pela qual buscavam a nomeação e posse em cargo público . As agravantes alegam , em síntese , que: a ) – prestaram concurso público para provimento do cargo de professor de educação básica ( PEB ) nível I, grau A – anos iniciais do ensino fundamental ( 24h – vinte e quatro horas – semanais), regido pelo Edital SEPLAG/SEE nº 1/2011 , alcançando as quatro primeiras recorrentes , respectivamente, a 512º (quinquagésima décima primeira), 520º (quinquagésima vigésima), 532º (quinquagésima trigésima segunda) e 543º (quinquagésima quadragésima terceira) colocação para lotação na Superintendência Regional de Ensino ( SRE ) metropolitana B , e a última agravante a 543º (quinquagésima quadragésima terceira) colocação para a SRE Metropolitana A ; b ) – conforme acervo probatório juntado aos autos, embora classificadas fora do número de vagas , houve comprovada a necessidade de nomeação , pois além do surgimento de vagas em virtude de aposentadorias e exonerações , houve a contratação de servidores a título precário em número suficiente para alcançar suas posições de classificação durante o prazo de vigência do certame; c ) – aquilo que decidido na ação direta de inconstitucionalidade ( ADI ) 5.267/MG e na arguição de descumprimento de preceito fundamental ( ADPF ) 915/MG reforça a ilegalidade das designações em cargo vago , por se tratar de contratação para atividade permanente e ordinária do Estado; d ) – pelo ocorrido, entendem possuir direito subjetivo de serem nomeadas , consoante regra do art. 37 , da Constituição Federal ( CF ), e entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ( STF ) no julgamento do Tema nº 784 de repercussão geral ; e ) – a designação em cargo vago , nos termos do art. 10 , II , da Lei Estadual nº 10.254 , de 20 de julho de 1990 , corresponde a provimento precário de função inerente a cargo de efetivo provimento , configurando preterição arbitrária quando há candidatos aprovados para a classe correspondente ; f ) – a decisão agravada adotou premissa fático-jurídica equivocada ao indeferir a tutela de urgência , pois a probabilidade do direito não exige cognição exauriente nem prova definitiva do mérito . Pede , desde a antecipação da tutela recursal e em provimento definitivo , sejam-lhes garantidas a nomeação e posse até o trânsito em julgado da sentença de mérito a ser proferida ( evento 1, DOC1 ). Preparo: partes isentas ( art. 10 , II , da Lei Estadual – LE – nº 14.939 , de 29 de dezembro de 2003 e art. 1.007 , §1º , do Código de…
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