Processo 2017019-40.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2017019-40.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
19ª CACIV - Assento 3
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2017019-40.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais AGRAVANTE : COMPANHIA DE CIMENTO CAMPEAO ALVORADA - CCA ADVOGADO(A) : MARCELO TOBIAS DA SILVA AZEVEDO (OAB MG130790) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA DE CIMENTO CAMPEAO ALVORADA - CCA contra r. decisão proferida pela Exma. Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEAM, indeferiu o pedido de concessão de medida liminar, para determinar a prorrogação automática dos efeitos da Licença Ambiental LAS/RAS da Impetrante até a prolação de decisão administrativa final sobre o pedido de renovação. Em suas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que a controvérsia cinge-se ao direito à prorrogação automática dos efeitos da licença ambiental quando o pedido de renovação é protocolado tempestivamente, defendendo tratar-se de ato administrativo vinculado, cuja eficácia independe de juízo discricionário da Administração. Argumenta que requereu a renovação da licença com antecedência superior a 120 dias, conforme exigido pela legislação, razão pela qual faz jus à manutenção da validade do ato até decisão definitiva do órgão ambiental competente. Aduz que eventuais pendências documentais ou exigências técnicas não têm o condão de afastar o efeito legal de prorrogação, por integrarem fase ordinária do procedimento administrativo. Assevera que a negativa administrativa decorre de interpretação equivocada, fundada em suposta incompletude documental e em falhas sistêmicas do órgão ambiental, as quais, segundo afirma, não podem ser imputadas à agravante. Afirma que adotou todas as providências necessárias à formalização do pedido, inclusive seguindo orientações do próprio órgão ambiental diante de instabilidades do sistema eletrônico, tendo protocolizado requerimentos por vias alternativas e dentro do prazo legal. Defende que a Administração, ao mesmo tempo, reconhece tais falhas operacionais, mas conclui pela inexistência de tempestividade do pedido de renovação, o que viola os princípios da legalidade, segurança jurídica e boa-fé. Argumenta, ainda, que a decisão de Primeiro Grau incorre em equívoco ao exigir dilação probatória incompatível com a via do Mandado de Segurança, bem como ao invocar, de forma indevida, o princípio da precaução ambiental, afastando a tutela de urgência sob fundamento de risco à coletividade. Sustenta a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar perseguida , afirmando estar demonstrada a probabilidade do direito, consubstanciada na legislação que assegura a prorrogação automática da licença, e o perigo de dano, evidenciado pelos prejuízos decorrentes da paralisação das atividades empresariais, com impactos econômicos e sociais. Defende que a medida liminar pleiteada possui caráter reversível e não implica renovação da licença, limitando-se à preservação do estado anterior até decisão administrativa final, sem prejuízo da atuação fiscalizatória do órgão ambiental. Por fim, requer a concessão da tutela antecipada recursal e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja deferida a prorrogação automática da licença ambiental em espeque, até últerior decisão administrativa sobre o pleito renovatório.  É o relatório.  Recebo, em caráter provisório, o presente recurso, porquanto…

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