Processo 2017040-16.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 2017040-16.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro AGRAVANTE : RAYMOND SOUZA DE PAULA ADVOGADO(A) : KARINA TEIXEIRA MAIA (OAB MG070843) ADVOGADO(A) : DELL-VECCHIO PINHEIRO AZEVEDO FILHO (OAB MG167729) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO MOTTA PEREIRA (OAB MG058484) AGRAVANTE : LORRAYNE BARROS FARIA DE PAULA ADVOGADO(A) : KARINA TEIXEIRA MAIA (OAB MG070843) ADVOGADO(A) : DELL-VECCHIO PINHEIRO AZEVEDO FILHO (OAB MG167729) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO MOTTA PEREIRA (OAB MG058484) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lorrayne Barros Faria de Paula e Raymond Souza de Paula contra a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais cumulada com danos morais ajuizada em face de Muller Automóveis Ltda., indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial ( evento 34, DEC1 ). Em suas razões recursais, a parte agravante defende, em síntese, que a decisão incorre em grave erro de premissa ao não considerar a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes e, por consequência, ao ignorar o pedido expresso de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial. Sustentam os agravantes que são consumidores, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a concessionária se enquadra no conceito de fornecedora do art. 3º do mesmo diploma, o que impõe a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. Asseveram que, diante da hipossuficiência técnica e econômica dos consumidores e da verossimilhança das alegações, cabia à Agravada demonstrar que agiu de forma regular e que houve consentimento da autora para a transferência do veículo, e não o contrário. Afirmam que ao exigir dos consumidores a apresentação de contrato escrito, recibo, proposta formal ou comprovante de pagamento, o Juízo de origem impôs prova diabólica, uma vez que tais documentos são produzidos e custodiados pelo fornecedor, violando o princípio da facilitação da defesa do consumidor. Ressaltam que a decisão agravada afirmou genericamente não haver documentação apta a demonstrar o negócio jurídico, quando, na realidade, foram acostados à inicial documentos oficiais extraídos da Carteira Digital de Trânsito (CDT), aplicativo oficial do Governo Federal, dotados de presunção de veracidade e autenticidade. Indicam que tais registros demonstram, de forma objetiva, a sequência de atos praticados pela Agravada: o cancelamento de comunicação de venda do veículo VW/UP em favor da concessionária; o cancelamento do registro de intenção de transferência; a comunicação de venda do veículo a terceiro (Paulo Sergio Dalvi) sem autorização da proprietária; o registro de venda do Chevrolet/Cobalt em nome da autora sem sua assinatura; e o posterior cancelamento unilateral dessa comunicação pela própria concessionária. Asseguram que tais documentos, ignorados pela decisão, formam um sistema probatório coeso que demonstra, em cognição sumária, a existência do negócio jurídico e a transferência indevida do veículo a terceiro estranho à relação. Sustentam que a desconsideração de documentos com fé pública, sem qualquer análise concreta, viola o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Aduzem que a decisão incorre em equívoco interpretativo ao tratar como divergentes declarações prestadas nos boletins de ocorrência que, na verdade, são compatíveis entre si. Explicam que o fato de o veículo…
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