Processo 2017042-83.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 2017042-83.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Alienação Fiduciária AGRAVANTE : GRANFERTILLE AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO GUIMARAES GOMES HONORIO (OAB MG204899) ADVOGADO(A) : LEONARDO ALVES CANUTO (OAB MG097039) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GRANFERTILLE AGROPECUARIA LTDA em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, que, nos autos da ação de busca e apreensão promovida por BANCO BRADESCO S.A., deferiu a liminar, nos seguintes termos: “Compulsando os autos, verifica-se que a notificação extrajudicial/protesto se realizou, restando, dessa forma, configurada a mora. Ante o exposto, pela presença dos requisitos autorizadores, DEFIRO o pedido liminar, RESSALTANDO, PORÉM, QUE A ALIENAÇÃO DO BEM OBJETO DA LIDE FICA ADSTRITA À CITAÇÃO DO DEMANDADO E, CONSEQUENTEMENTE, O RESPECTIVO TRANSCURSO DO PRAZO DE 05 DIAS PARA PURGAR A MORA. Determino que, na mesma ocasião em que for cumprida a liminar, independentemente da sua efetividade cite-se o demandado, por mandado, para: 1º) em 05 (cinco) dias, “após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, tal qual decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.418.593-MS, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” 2º) caso queira, ainda que venha a proceder o aludido pagamento, APRESENTAR RESPOSTA no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 3º do Decreto-lei 911/69. Isto posto, expeça-se o respectivo mandado de busca e apreensão, COM AS OBSERVAÇÕES DESTA DECISÃO, que deverá ser cumprido por dois Oficiais de Justiça, depositando-se o bem com a parte autora ou pessoa que indicar, que deverá ser identificada, mediante as cautelas legais, lavrando-se de tudo auto circunstanciado quanto ao estado do objeto da apreensão. Determino, ainda, que conste expressamente no mandado que, estando o veículo no pátio da Polícia Civil/DETRAN/SITRAN, o mesmo só deverá ser liberado com o devido recolhimento das taxas administrativas que, porventura, incidam sobre o aludido bem”. Em suas razões recursais, a Agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que seja afastada a medida de busca e apreensão do bem. Afirma que celebrou com a instituição financeira agravada cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, destinada à aquisição de veículo utilizado em sua atividade empresarial, tendo adimplido parte significativa do contrato. Sustenta a essencialidade do bem objeto da constrição, afirmando tratar-se de veículo indispensável à atividade empresarial, especialmente no transporte e logística de insumos agrícolas, de modo que sua apreensão comprometeria a continuidade da atividade econômica. Argumenta, ainda, a incidência da teoria do adimplemento substancial, ao fundamento de que já quitou aproximadamente 72,22% do valor financiado, o que evidenciaria o cumprimento substancial da obrigação. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada e o cumprimento da ordem de busca e apreensão e, ao final, pelo provimento do recurso, para reformar a decisão. É o relatório. Buscando evitar decisões conflitantes, tendo em vista que o petitório ainda não foi analisado pelo juízo singular, defiro provisoriamente a gratuidade de justiça, à Agravante, apenas para fins recursais. Com…
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