Processo 2017059-22.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2017059-22.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
12ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2017059-22.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Cédula de Crédito Bancário AGRAVANTE : FABIO ABREU LEMOS BRANDAO ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB SP317732) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO REGIOES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG ADVOGADO(A) : GUILHERME DE SOUZA BORGES (OAB MG076880) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIO ABREU LEMOS BRANDAO contra a decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Passos/MG que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela CCOOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO REGIOES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG, deferiu o pedido de arresto cautelar, nos seguintes termos: 1 - Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar o arresto dos semoventes relacionados na inicial como sendo “150 Bovinos Corte, Raça Anelorado, de pelagem diversa, com idade média de 18 (dezoito) meses, avaliados em R$ 2.500,00 cada animal, cujo rebanho apenhado está localizado no imóvel MAT 16.955 no município de Passos/MG" e a expedição de ofício ao Instituto Mineiro de Agropecuária – o IMA, a fim de que proceda ao imediato bloqueio dos rebanhos de animais bovinos que ali se encontrem registrados sob a titularidade dos executados, abstendo-se de autorizar a emissão de Guias de Transporte Animal – GTA ou de possibilitar a emissão de Notas Fiscais de venda de animais bovinos. Nomeio a exequente como fiel depositária, devendo, ainda providenciar o transporte dos animais arrestados, conforme compromisso apresentado na inicial. Expeça-se o competente mandado.  Havendo resistência e, apenas nessa hipótese, o que deve ser certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, defiro o arrombamento e o reforço policial para cumprimento do mandado.  Cumprido o ato, intime-se a parte executada na forma do art. 841, do CPC. Em suas razões recursais, o agravante defende, em síntese, estarem ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Afirma que o arresto executivo típico, em sede de execução de título extrajudicial, somente tem cabimento quando o devedor não é encontrado, nos termos do art. 830 do CPC, situação que não foi sequer alegada pela cooperativa agravada. Assevera que, tendo o oficial de justiça logrado êxito em localizá-lo, não há base legal para a adoção de medidas constritivas atípicas antes de escoado o prazo para pagamento voluntário ou para oposição de embargos à execução. Ressalta que, embora o art. 139, IV do CPC confira ao juiz poderes para adoção de meios executivos atípicos, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.137, fixou requisitos cumulativos para sua aplicação, entre eles a observância dos princípios da efetividade, da menor onerosidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, além de fundamentação adequada às especificidades do caso. Aduz que o mero endividamento elevado não autoriza a constrição antecipada do patrimônio do devedor, sem demonstração robusta de insolvência ou de propósito deliberado de dilapidação patrimonial. Afirma, ainda, que o penhor pecuário não foi validamente constituído, pois o art. 1.438 do Código Civil exige o registro no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde situados os bens empenhados, tendo esse registro natureza constitutiva. Indica que a inexistência do registro é incontroversa e resulta da própria documentação juntada pela cooperativa agravada, confirmada pela certidão de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados