Processo 2017084-35.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 2017084-35.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000576-43.2026.8.13.0481/MG TIPO DE AÇÃO: Crédito Rural AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO : MAURICIO VIEIRA DOS SANTOS FILHO ADVOGADO(A) : LÚCIA DE FÁTIMA REIS (OAB MG235441) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS DA ROCHA BARREIRA (OAB MG134231) ADVOGADO(A) : DANILO CÉSAR PEREIRA (OAB MG110132) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão, evento 9, DOC1 , que, nos autos da Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar em Caráter Antecedente à Ação Mandamental de Prorrogação cumulada com Revisional de Contratos Rurais ajuizada por MAURICIO VIEIRA DOS SANTOS FILHO , deferiu o pedido liminar para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos instrumentos de crédito rural indicados na inicial, a abstenção de inclusão do nome do autor e de seus avalistas em órgãos de proteção ao crédito e nos sistemas do Banco Central, a vedação ao ajuizamento de ações de execução ou prática de atos expropriatórios fundados nos títulos suspensos, bem como a exibição incidental das fichas gráficas e extratos de evolução da dívida, fixando multa diária de R$200,00, limitada inicialmente a R$20.000,00. Em suas razões recursais, o Agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sustentando a existência de risco de lesão aos seus direitos, especialmente em razão da imposição de multa e da suspensão dos efeitos de negócios jurídicos que reputa válidos e legítimos. Alega que a manutenção da decisão agravada lhe impõe prejuízos antes da apreciação definitiva da controvérsia, motivo pelo qual pleiteia a suspensão dos efeitos da tutela deferida até o julgamento do agravo. Sustenta, no mérito, a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Aduz que não foram demonstrados, de forma suficiente, a incapacidade temporária de pagamento, a viabilidade econômica da atividade rural, o enquadramento das operações nas normas do crédito rural, nem a existência de irregularidades nas cédulas apresentadas. Defende que os documentos acostados pelo autor seriam unilaterais e insuficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos normativos necessários à prorrogação das operações. Afirma que a multa de R$200,00 por dia, limitada a R$20.000,00, mostra-se excessiva diante das peculiaridades do caso, requerendo sua revogação ou, subsidiariamente, a redução e adequação a patamar razoável. Alega, ainda, que o prazo de 5 dias para cumprimento da obrigação seria exíguo, defendendo a necessidade de fixação de prazo razoável. Sustenta a necessidade de revogação da tutela em razão de suposta inépcia da petição inicial, ao argumento de que o autor formulou pedido genérico de prorrogação global das operações rurais. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para revogar a tutela provisória deferida na origem. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão ou a redução da multa diária, com fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação e necessidade de intimação pessoal. É o relatório. Estão presentes os requisitos para conhecimento do recurso, que é tempestivo e se encontra devidamente preparado. Ademais, sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput do art. 1.017, NCPC, nos termos do § 5º do referido dispositivo legal. A concessão de efeito suspensivo a recurso encontra…
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