Processo 2017098-19.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2017098-19.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2017098-19.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Efeito Suspensivo a Recurso AGRAVADO : ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE PATOS DE MINAS - AEPM ADVOGADO(A) : ROMILDO CARLOS SILVA JÚNIOR (OAB MG208853) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por WEDER CORRÊA DA SILVA e NATHÁLIA SILVA DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, Rodrigo de Carvalho Assumpção, da 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas que, nos autos da execução proposta por ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE PATOS DE MINAS - AEPM, rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE PATOS DE MINAS - AEPM promove execução de título extrajudicial contra NATHÁLIA SILVA DE OLIVEIRA e WEDER CORREA DA SILVA , objetivando a satisfação de crédito oriundo de contratos de Financiamento Acadêmico Social (FAS) referentes aos semestres 2019/01, 2019/02 e 2020/01. Os executados opuseram exceção de pré-executividade (Eventos 46 e 56), na qual sustentam a nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Argumentam que a exequente não comprovou documentalmente o valor do curso praticado à época do pagamento, requisito essencial para a apuração do montante financiado. Aduziram, ainda, a existência de excesso de execução em razão da cobrança de honorários advocatícios contratuais de 20%, alegando que tal verba seria inexigível na via executiva. A parte exequente apresentou impugnação (Evento 58), afirmando que o título preenche todos os requisitos legais. Defendeu que a metodologia de cálculo foi expressamente pactuada e que a liquidez está demonstrada pelos editais institucionais de valores (Evento 1 - DOCCOMPROV5 e DOCCOMPROV6). Quanto aos honorários, defendeu a legalidade da cláusula com base no artigo 389 do Código Civil, como ressarcimento por perdas e danos decorrentes da mora. É o relatório. ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é admitida pela jurisprudência pátria como um meio de defesa incidental que permite ao executado arguir matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo magistrado, desde que a prova das alegações seja pré-constituída e não demande dilação probatória. [...] No caso em exame, as matérias suscitadas pelos executados referem-se à liquidez do título executivo e ao suposto excesso de execução. Tais alegações, em tese, podem ser apreciadas por meio deste incidente, uma vez que a validade do título executivo é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC. A análise de tais questões não exige a produção de novas provas, mas tão somente o exame dos documentos que já instruem a inicial e a própria exceção. Portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do mérito do incidente. DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO A tese de iliquidez sustentada pelos executados baseia-se na suposta ausência de parâmetros para a apuração do valor das mensalidades à época do pagamento. No entanto, o exame dos instrumentos contratuais anexados à inicial (Evento 1 — CONTR2, CONTR3 e CONTR4) revela que as partes pactuaram critérios objetivos para a formação do débito . Conforme a cláusula 2ª, § 1º, e a cláusula 4ª dos referidos contratos, a parte financiada deve ser paga tendo como base o "valor do curso praticado à época do pagamento", correspondente ao montante praticado para os demais alunos com os reajustes…

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