Processo 2017108-63.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 2017108-63.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : JOSE EUSTAQUIO DA CRUZ ADVOGADO(A) : WESLEY EUSTÁQUIO CRUZ (OAB MG180298) ADVOGADO(A) : LILIANE VERONICA FROIS ROCHA (OAB MG190836) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ EUSTÁQUIO DA CRUZ contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito João Paulo Júnior, da 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face do BANCO BMG S/A, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Em suas razões, alega o agravante ser pessoa idosa, aposentada pelo INSS, com 74 anos de idade, e não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, razão pela qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita tanto na origem quanto em sede recursal. Sustenta que aufere renda mensal aproximada de R$3.300,00, proveniente exclusivamente de benefício previdenciário, a qual estaria praticamente integralmente comprometida com despesas essenciais de sobrevivência, tratamento médico, alimentação, medicamentos, energia elétrica, água, convênio médico e demais gastos indispensáveis, que totalizariam aproximadamente R$3.264,61 mensais. Afirma que instruiu o pedido de gratuidade com declaração de hipossuficiência, extratos bancários, declaração de rendimentos previdenciários, comprovantes de despesas essenciais, certidão negativa da Receita Federal e documentos médicos, os quais demonstrariam a inexistência de reserva financeira, investimentos ou patrimônio apto a suportar o recolhimento das custas processuais. Aduz que os extratos bancários revelam saldos irrisórios ao final dos meses, chegando a valores como R$4,71 e R$7,65, circunstância que, em seu entender, comprovaria a impossibilidade de suportar os encargos processuais sem comprometer o mínimo existencial. Assevera que, por se tratar de pessoa natural, sua declaração de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica, os quais, segundo defende, não estariam presentes nos autos. Argumenta que o Juízo de origem, mesmo após a apresentação de pedido de reconsideração acompanhado de novos documentos, manteve o indeferimento da gratuidade da justiça sem indicar elemento concreto capaz de infirmar a alegada hipossuficiência, limitando-se, conforme sustenta, a considerar o pedido como mera manifestação de inconformismo. Defende, ainda, que a decisão agravada careceria de fundamentação específica quanto ao acervo documental apresentado, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, do CPC, por não ter enfrentado os documentos comprobatórios de sua condição econômica, idade avançada e quadro clínico. Declara ser portador de múltiplas enfermidades, dentre elas epilepsia generalizada, comprometimento cognitivo compatível com demência inicial, diabetes mellitus, hipertensão arterial, hipotireoidismo, atrofia cerebral e microangiopatia, o que exigiria tratamento contínuo e uso permanente de medicamentos, reforçando sua situação de hipervulnerabilidade. Sustenta, com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, que a renda líquida inferior a três…
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