Processo 2017111-18.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2017111-18.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2017111-18.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Alienação Fiduciária AGRAVANTE : HELIO LIMA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCO TÚLIO ARAUJO BORGES (OAB MG119320) ADVOGADO(A) : JACQUELINE ARAÚJO BORGES (OAB MG127348) ADVOGADO(A) : RAFAEL VITOR ARAÚJO BORGES (OAB MG199718) AGRAVADO : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB MG133369) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HÉLIO LIMA DE SOUZA , contra decisão de evento nº 13, proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba nos autos da “ ação de busca e apreensão” , movida por BANCO C6 S.A. , que deferiu liminarmente e busca e apreensão do bem descrito na inicial. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que formalizou junto à instituição agravada contrato de financiamento em 60 (sessenta) parcelas de R$1.249,22 (mil duzentos e quarenta e nove reais e vinte e dois centavos). Pede pela antecipação da tutela recursal para suspender, de imediato, os efeitos da decisão agravada, determinando a restituição do veículo apreendido e a baixa das restrições incidentes no sistema Renajud até o julgamento final do recurso. Alega que a probabilidade do direito decorre da irregularidade contratual que compromete a configuração da mora, circunstância reconhecida pela jurisprudência, em especial pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 28). Sustenta que a abusividade contratual decorre da previsão de capitalização diária dos juros sem a indicação da respectiva taxa no contrato, sendo que a capitalização diária incide no período de normalidade, de modo que o reconhecimento da abusividade nesse período implica a descaracterização da mora contratual. Quanto ao perigo de dano, afirma que este se evidencia pelo risco de desapossamento indevido do bem, o qual é utilizado para a subsistência da parte recorrente, podendo a medida gerar prejuízos irreparáveis, como a privação do uso do veículo, o risco de deterioração em pátios sem a devida conservação ou sua alienação em leilão, o que inviabilizaria sua restituição. Aponta que a agravada nada sofrerá, pois continuará resguardada pela garantia contratual decorrente do gravame, uma vez que, enquanto não quitada a dívida, o agravante não terá a propriedade do bem. Argumenta que a regular constituição em mora do devedor constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão, tratando-se de matéria de ordem pública, passível de análise em qualquer grau de jurisdição, conforme jurisprudência deste Tribunal. Assevera que o contrato que embasa a demanda prevê a cobrança de juros capitalizados diariamente no período de normalidade, sem, contudo, indicar expressamente o percentual cobrado, não sendo suficiente a mera indicação das taxas mensal e anual, o que, segundo sustenta, viola o art. 54, §§3º e 4º, do CDC. Pugna, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para determinar a imediata suspensão da ação de busca e apreensão, bem como pela concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de suspender a liminar anteriormente concedida, autorizar a retirada da restrição de circulação do veículo lançada via sistema Renajud e determinar a devolução de eventual mandado pela Central de Mandados sem cumprimento ou, caso já cumprido, a expedição de mandado de restituição do veículo pelo juízo de origem, com aplicação de multa em caso de descumprimento pela agravada. Requer, ainda, que, ao final, seja mantida a…

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