Processo 2017149-30.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 2017149-30.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Imissão AGRAVANTE : REGINALDO LUCAS GONCALVES OLIVIERI ADVOGADO(A) : FERNANDO TOMAZ OLIVIERI (OAB DF035537) AGRAVANTE : LUCCA HARIEL SHELBY OLIVIERI ADVOGADO(A) : FERNANDO TOMAZ OLIVIERI (OAB DF035537) AGRAVANTE : LUCELIA LOPES OLIVIERI ADVOGADO(A) : FERNANDO TOMAZ OLIVIERI (OAB DF035537) AGRAVANTE : DAMARIS CRISTINA CHAVES NASCIMENTO ADVOGADO(A) : FERNANDO TOMAZ OLIVIERI (OAB DF035537) AGRAVANTE : JORGE ARTHUR SILVA OLIVIERI ADVOGADO(A) : FERNANDO TOMAZ OLIVIERI (OAB DF035537) AGRAVANTE : ARTHUR MIGUEL NASCIMENTO OLIVIERI ADVOGADO(A) : FERNANDO TOMAZ OLIVIERI (OAB DF035537) AGRAVADO : FATIMA SANTOS OLIVIERI E JORGE ADVOGADO(A) : ETIENY NUNES PACHECO (OAB MG130082) AGRAVADO : LUCRECIA SANTOS OLIVIERI ADVOGADO(A) : ETIENY NUNES PACHECO (OAB MG130082) AGRAVADO : LUIZ ANTONIO SANTOS OLIVIERI ADVOGADO(A) : ETIENY NUNES PACHECO (OAB MG130082) AGRAVADO : FABIO ANTONIO SANTOS OLIVIERI ADVOGADO(A) : ETIENY NUNES PACHECO (OAB MG130082) AGRAVADO : FLAUSIO ANTONIO SANTOS OLIVIERI ADVOGADO(A) : ETIENY NUNES PACHECO (OAB MG130082) AGRAVADO : FLAVIO ANTONIO SANTOS OLIVIERI ADVOGADO(A) : ETIENY NUNES PACHECO (OAB MG130082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCÉLIA LOPES OLIVIERI, REGINALDO LUCAS GONÇALVES OLIVIERI, JORGE ARTHUR SILVA OLIVIERI, DAMARIS CRISTINA CHAVES NASCIMENTO, ARTHUR MIGUEL NASCIMENTO OLIVIERI E LUCCA HARIEL SHELBY OLIVIERI contra decisão de evento 41.1 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas, Dr. Tenório da Silva Santos, que, nos autos da ação de imissão na posse c/c desocupalção e cessação de posse injusta proposta por LUIZ ANTÔNIO SANTOS OLIVIERI, FLÁVIO ANTÔNIO SANTOS OLIVIERI, FÁTIMA SANTOS OLIVIERI E JORGE, FLÁUSIO ANTÔNIO SANTOS OLIVIERI e LUCRÉCIA SANTOS OLIVIEIRI em face os ora agravantes, deferiu o pedido de reconsideração da decisão liminar nos seguintes termos: ACOLHO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO para tornar sem efeito a decisão do Evento 30 no que tange ao indeferimento da liminar. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para DETERMINAR A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA dos imóveis pelos Réus e por quaisquer terceiros ocupantes no prazo máximo de 15 (quinze) dias . Ficam os Réus advertidos de que, findo o prazo sem a desocupação voluntária, será expedido mandado de desocupação compulsória , ficando desde já autorizado o uso de força policial e o auxílio de oficial de justiça com ordem de arrombamento , se necessário, para o fiel cumprimento da medida. Com a desocupação, fica autorizada a imissão imediata dos Autores na posse dos imóveis situados na Rua Maranhão, nº 394/404 e Rua Cel. Augusto Ferreira, nº 185, Patos de Minas/MG. Em suas razões recursais (evento 1.1 ), sustentam os agravantes que: a) a primeira agravante Lucélia reside no imóvel desde 1999 e exerceu curatela formal de seu genitor até a morte do pai, em 2007; b) em decisão proferida anteriormente o magistrado havia reconhecido a ausência de urgência por parte dos agravados, bem como a necessidade de ser estabelecido o contraditório e o risco de irreversibilidade da medida; c) não há urgência no pleito, considerando que a sentença do inventário foi expedida em 2024 e o pedido de desocupação somente deu-se em 2026; d) a prisão preventiva do réu foi revogada e não há nos autos provas acerca do envolvimento dos demais moradores da casa; e) a autora Lucélia…
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