Processo 2017207-33.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2017207-33.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2017207-33.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas AGRAVANTE : GERALDO DE OLIVEIRA CEZARIO ADVOGADO(A) : MARCOS DA LUZ EVANGELISTA LIMA MARTINS (OAB MG227215) ADVOGADO(A) : WILTON FERNANDES CABRAL JUNIOR (OAB MG202433) AGRAVADO : BANCO BRADESCARD S.A. ADVOGADO(A) : MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB MG163740) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GERALDO DE OLIVEIRA CEZÁRIO contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano (Evento 44 dos autos de origem) que, no âmbito da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação civil ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCARD S/A, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “[...] 3. Da tutela pleiteada: Na petição inicial, o Autor alega, em síntese, que possui cartão de crédito emitido pelo banco Réu e que, a partir de novembro de 2024, passaram a constar em suas faturas lançamentos intitulados “Parcelado Fácil”, os quais afirma não reconhecer. Sustenta que sempre realizou o pagamento integral das faturas, mas identificou a existência de parcelamentos/financiamentos com cobranças mensais nos valores de R$ 47,16, R$ 56,16 e R$ 124,44, acrescidos de IOF e encargos, iniciados em 13/11/2024, 14/01/2025 e 13/03/2025, respectivamente, havendo ao menos dez descontos relacionados a tais cobranças. Relata que tentou resolver a situação administrativamente, sem sucesso, e afirma não ter solicitado qualquer parcelamento, alegando que a cobrança teria ocorrido de forma automática e unilateral pelo banco. Alegando estarem presentes os requisitos legais, a parte Autora requereu a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para determinar ao Réu a imediata suspensão dos descontos denominados “Parcelado Fácil” na fatura do cartão de crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de multa. É o relatório. Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil indica como pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O primeiro traduz-se na verossimilhança fática somada à plausibilidade jurídica, capazes de convencer o juiz da probabilidade das alegações formuladas. Já o perigo de dano significa o risco de ilícito ou de dano enquanto demora o resultado principal. Outrossim, o mesmo dispositivo legal aponta, tratando-se a tutela de natureza antecipada, a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em epígrafe, impõe-se, com a devida vênia às alegações constantes à exordial, o indeferimento da tutela in limine pleiteada, eis que os elementos de informação colacionados aos autos não são aptos para a concessão da medida. Isso porque, embora a parte Autora alegue a irregularidade dos lançamentos intitulados ‘Parcelado Fácil’, limitou-se a juntar o extrato/fatura de 13/09/2025 (evento 12.1) demonstrando a existência dos descontos, sem apresentar elementos mínimos capazes de evidenciar, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado, tais como histórico completo das faturas, comprovantes de pagamento integral ou documento que indique a inexistência de contratação. Assim, ausente prova inicial suficiente, inviável o deferimento da tutela de urgência. De fato, não é possível verificar-se, pelo conjunto probatório carreado junto à inicial, ainda que em juízo sumário de cognição, a probabilidade do direito…

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