Processo 2017298-26.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2017298-26.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2017298-26.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material AGRAVANTE : VITAL DOS REIS CARVALHO JUNIOR ADVOGADO(A) : MARIANA ANDRADE ARAUJO (OAB MG156957) DESPACHO/DECISÃO Versa o presente embate sobre recurso de agravo de instrumento interposto por VITAL DOS REIS CARVALHO JUNIOR, face à decisão proferida pela ilustre Juíza de Direito da 1 vara cível da comarca de Ipatinga, Dra. Elimar Boaventura Conde Araujo, que indeferiu o pleito de concessão de tutela de urgência nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório e tutela de urgência, proposta pelo agravante contra os Requeridos MERCADO BITCOIN SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., ENTREPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA., MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. e ELO SERVIÇOS LTDA., ora agravados, sendo que na tutela de urgência pleiteou pelo bloqueio da quantia de R$ 1.633.626,05 (um milhão seiscentos e trinta e tres mil seiscentos e vinte e seis reais e cinco centavos). Sustenta a parte agravante que a decisão deve ser reformada, porquanto equivocada ao indeferir o pleito de tutela de urgência, salientando a parte agravante ser inequívoco o valor investido e inequívoco a data em que o resgate e disponibilização deveria ter sido feita do valor apontado a seu favor. Afirma mais, há equívoco da decisão agravada ao desconsiderar a relação consumerista, com aplicação do código de defesa do consumidor, pois adquiriu, nesta qualidade de consumidor, um produto financeiro disponibilizado no mercado. Afirma também, desconsiderou a decisão agravada a responsabilidade objetiva dos fornecedores agravados, além da solidariedade presente, o que afasta o fundamento utilizado pelo magistrado acerca da necessidade de apurar responsabilidade de cada agente participante dos fatos descritos. Acrescenta que, nunca teve autonomia para decidir na estrutura da operação, já que a escolha da instituição financeira responsável para a gestão financeira, no caso a 2ª Requerida, se deu entre os fornecedores, não havendo possibilidade de escolha pelo autor ou possibilidade de autonomia de vontade. Tecendo diversas outras considerações sobre a violação pelos Requeridos ao dever de informação, sobre indícios prévios de fragilidade da operação, sobre as conversas mantidas entre as partes via whatsapp, sobre as atas de reuniões, sobre o fato de ter sido induzido a ter confiança na operação, sobre o fortuito interno e a irrelevância do fato de a 2ª Requerida ter tido a decretação da sua liquidação extrajudicial e, por fim, reafirmando pela presença dos requisitos do artigo 300 do código de processo civil, pugna ao final pela concessão de tutela recursal para proceder com o bloqueio dos valores que lhe são devidos, via sisbajud, com provimento final do agravo de instrumento para confirmar a tutela. Recurso preparado. DECIDO: Ingressou a parte autora agravante com a ação de obrigação de fazer, concomitante com ressarcimento de valores e tutela de urgência de bloqueio de valores, onde alegou, em resumo que faço, ter escolhido a plataforma de investimentos da 1ª Requerida, onde aportou valores consideráveis com promessa de resgate em curto prazo, em situação de aparente baixo risco e, no entanto, vencido o dia do resgate não teve o recebimento do repasse prometido. Fazendo extenso relato sobre todos os fatos ocorridos, sobre a solidariedade dos Requeridos, sobre a aplicação do código de defesa do consumidor, sobre o direito…

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