Processo 2017562-43.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2017562-43.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2017562-43.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Eleição AGRAVANTE : ADILSON JOSE VIVEIROS ADVOGADO(A) : FERNANDA LOPES INCALADO (OAB MG189991) AGRAVADO : HORLANDO KOHL NETO ADVOGADO(A) : RINGLEY RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG136456) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  ADILSON JOSE VIVEIROS  em face da decisão de evento 09, proferida pela MMª JUíza da Vara Única da Comarca de Paraopeba, que, nos autos de procedimento jurisdição voluntária proposta por HORLANDO KOHL NETO, deferiu tutela provisória nos seguintes termos: Pelo exposto,  DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA , com fulcro no art. 300 do CPC e art. 49 do Código Civil, para: (i)  NOMEAR  o Sr.  HORLANDO KOHL NETO  como Administrador Provisório do  CLUBE CAMPESTRE TARUMÃ  (CNPJ 01.922.493/0001-80); (ii)  ATRIBUIR  ao nomeado poderes para a prática de atos de gestão ordinária, estritamente necessários à manutenção da entidade, tais como: ii.a) Movimentação de contas bancárias para pagamento de funcionários, fornecedores de serviços essenciais (água, luz, telefone) e tributos; ii.b) Representação ativa e passiva do clube perante órgãos públicos e instituições financeiras; (iii)  DETERMINAR  que o Administrador Provisório, no prazo de  6 0 ( sessenta ) dias , promova as diligências necessárias para: iii.a) Convocação de Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre a reforma estatutária, visando sanar as omissões e contradições apontadas pelo Cartório; iii.b) Realização de novas eleições para a composição integral de todos os órgãos estatutários (Diretoria Executiva completa, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal), em estrita observância ao novo estatuto ou às normas legais vigentes. Na minuta recursal, o agravante alega que a última Assembleia Geral para eleição da nova diretoria, realizada em 17 de Janeiro de 2026, terminou em empate na eleição, ( 44 votos favoráveis, 44 contrários e 1 nulo) e na ausência de eleição simultânea para os Conselhos Deliberativo e Fiscal, de modo que o autor não venceu a eleição. Ressalta seu interesse jurídico na causa, enquando associado, ex-gestor e ainda comodatário de dois bares existentes nas dependências do clube. Sustenta que, ao nomear o Sr. Horlando, o único candidato que participou e ainda houve empate, a decisão agravada acabou por lhe conferir uma vitória que ele não obteve. Defende que a solução correta e imparcial para o impasse seria a nomeação de um administrador provisório neutro, um terceiro desinteressado no resultado do pleito, que poderia ser um associado respeitado ou por um profissional contratado. Menciona que a manutenção do Sr. Horlando na administração provisória, além de irregular, gera um perigoso precedente, permitindo que ele utilize a máquina administrativa em seu favor em um futuro pleito. Afirma que o pleito anterior foi marcado por interferência política externa discriminando medidas que, ampliando o conteúdo da tutela provisória, asseguraria, segundo ele, a lisura e transparência nas eleições que o administrador provisório deverá promover.  Preparo regular. DECIDO. O art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil, dispõe que cabe agravo deinstrumento contra decisões que versam sobre tutelas provisórias, situação que reputocaracterizada na espécie. Nos termos do art. 1.019, inc. I, do CPC, se não for o caso de aplicação dodisposto no art. 932 do CPC, o relator poderá deferir efeito suspensivo ou a antecipação datutela recursal. O art. 300 do CPC estabelece que…

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