Processo 2017855-13.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 2017855-13.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Urgência AGRAVADO : DELVIA MARIA VIEIRA ADVOGADO(A) : MARCELO BRIGAGÃO DE OLIVEIRA (OAB MG193411) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor da decisão constante do evento nº 8, dos autos da AÇÃO COMINATÓRIA nº 1003085-30.2026.8.13.0518, que deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada por DELVIA MARIA VIEIRA BERTOZZI, nos seguintes termos: “Considerando a natureza da obrigação e a urgência do caso concreto, impõe-se a fixação de prazo exíguo, compatível com o risco à vida da autora. Ante o exposto, defiro a liminar e condeno os requeridos gestores do SUS a fornecer à autora o procedimento cirúrgico indicado, consistente na correção do aneurisma de aorta toracoabdominal mediante implantação de endoprótese fenestrada customizada, incluindo todos os materiais, medicamentos e insumos necessários, conforme prescrição médica, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sequestro de verbas públicas. Para o caso de descumprimento, incumbirá à requerente, em incidente processual apartado e devidamente instruído, inclusive com no mínimo três orçamentos e dados bancários do nosocômio responsável pela realização do procedimento, promover o cumprimento provisório da decisão, viabilizando a transferência direta dos valores necessários. À luz do caso concreto e da gravidade do quadro clínico apresentado, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, do CPC). Citem-se e intimem-se os requeridos para os termos da inicial e da presente liminar, perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. Deverá constar que o prazo para contestação é de 30 (trinta) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, I a III c/c art. 231 do CPC. Advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, instruindo-se com cópia da presente. Autorizo a Chefe de Secretaria ou Oficial de Apoio presente no plantão a assinar os expedientes necessários para cumprimento da presente ordem, como exige a urgência e celeridade. Proceda a Secretaria à consulta técnica junto ao NATJUS, nos termos do Ofício Circular da Saúde nº 01/2023, bem como ao NATJUS Nacional, por meio do sistema e-NATJUS, nos termos do Provimento nº 165/2024, a fim de subsidiar eventual bloqueio de verbas e o julgamento de mérito. Intime-se Cumpra-se com urgência.” (destacamos) Em suas razões recursais, apresentadas no evento nº 54, sustenta o agravante que o procedimento cirúrgico pleiteado já se encontra incorporado ao SUS, integrando a Tabela SIGTAP. Argumenta que, nos termos das normas de descentralização e das pactuações interfederativas, a responsabilidade primária pela execução de cirurgias, ainda que de alta complexidade, compete ao Município de residência da paciente, especialmente após a edição da Deliberação CIB/SUS-MG nº 4.498/2023, por meio da qual os municípios mineiros teriam assumido a gestão plena desses serviços. Alega que a decisão agravada desconsidera a repartição de competências no SUS e o dever de direcionamento da obrigação conforme o Tema 793 do STF, defendendo a necessidade de inclusão do Município no polo passivo e o afastamento da imposição direta ao Estado, que teria responsabilidade apenas subsidiária. Sustenta, ainda, que a manutenção da decisão impõe ônus financeiro indevido ao Estado, que já…
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