Processo 2017861-20.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 2017861-20.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física AGRAVADO : ARNON ROMANO DE FREITAS ADVOGADO(A) : TÂMARA KAMILA ALVES PEREIRA (OAB MG223879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a r. decisão proferida pela Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ARNON ROMANO DE FREITAS , deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a reserva de vaga ao autor, candidato aprovado em concurso público, mas considerado inapto em exame médico admissional, ampliando posteriormente os efeitos da decisão, em sede de Embargos de Declaração, para assegurar-lhe o direito de escolha de lotação conforme sua classificação. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada viola princípios estruturantes do regime jurídico-administrativo ao relativizar conclusão firmada por junta médica oficial com fundamento em laudo particular unilateral. Aduz que os atos administrativos, especialmente aqueles fundados em avaliação médica oficial, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, asseverando que a inaptidão do candidato decorreu de avaliação técnica realizada por profissionais habilitados, no exercício regular de competência legal. Argumenta que houve indevida substituição do critério técnico da Administração Pública pelo juízo, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico. Defende que a avaliação admissional não se limita à verificação da capacidade atual do candidato, abrangendo a aptidão para o exercício contínuo da carreira, afirmando que a patologia vocal constatada, ainda que considerada leve em avaliação particular, pode comprometer o desempenho da atividade docente. Argumenta que a ampliação da tutela para assegurar direito de escolha de lotação extrapola o caráter meramente assecuratório da reserva de vaga, por antecipar efeitos típicos da nomeação, interferir na organização administrativa e impactar a esfera jurídica de terceiros. Alega que o controle jurisdicional deve se limitar à análise da legalidade do ato administrativo, sendo vedada incursão no mérito administrativo. Frisa a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, diante da inexistência de probabilidade do direito e do risco de dano inverso à Administração Pública e ao interesse público. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão objurgada, especialmente quanto à obrigação de assegurar ao agravado o direito de escolha de lotação, bem como o provimento definitivo do recurso para revogar integralmente a tutela de urgência concedida ou, subsidiariamente, limitar seus efeitos exclusivamente à reserva de vaga, afastando o direito de escolha de lotação. É o relatório. Recebo, em caráter provisório, o presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No que tange à concessão da tutela antecipada recursal, assim como em relação à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, exige-se que, além da existência de decisão suscetível de causar à parte dano grave, de difícil ou impossível reparação, haja a probabilidade de provimento do recurso, tratando-se, pois, de requisitos cumulativos, consoante disposto no art. 995 e art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido…
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