Processo 2017961-72.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 2017961-72.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Cheque AGRAVANTE : JANAINA MARISA CIABOTTI BARBOZA ADVOGADO(A) : ANDREZZA QUEIROZ PIMENTA (OAB MG132466) ADVOGADO(A) : FERNANDA DOS REIS ASSIS BENAVENTANA (OAB MG137764) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora JANAÍNA MARISA CIABOTTI BARBOZA opondo-se a decisão (evento 08 do processo originário) proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba/MG, Dra. Beatriz Auxiliadora Rezende Machado, que nos autos da ação monitória ajuizada em desfavor dos ora agravados CVN TERRAPLANAGEM LTDA. e outros, indeferiu o pedido autoral de justiça gratuita nos termos que se seguem: “Indefiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Falta comprovação de sua realidade financeira/econômica atual, e por conseguinte da impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua própria subsistência. O fato de ter dívidas renegociadas não significa, automaticamente, que o que lhe resta da renda que aufere mensalmente, seja voltado exclusivamente à mantença das necessidades primárias. Intime-se para recolhimento das custas em 15(quinze) dias, sob pena de extinção.” Em suas razões recursais (doc. de ordem 01) bateu-se a autora/agravante no sentido de que não detém condições financeiras de arcar com as despesas do processo, ressaltando que “... sequer foi dada oportunidade à Exequente de complementar os documentos, sendo tal pedido deferido de pronto. ” Alegou que “... os comprovantes aqui apresentados, a despesa com pagamento de empréstimos, educação das crianças e outros gastos giram mensalmente em torno de R$ 19.210,80 (dezenove mil, duzentos e dez reais e oitenta centavos). Isso tudo sem contar ainda despesas com alimentação, lazer, vestuário, farmácia e outras despesas que a Requerente tem e que a oneram sobremaneira”. Prosseguiu defendendo a tese de que a legislação estabelece presunção relativa de veracidade à declaração de insuficiência firmada por pessoa natural, a qual somente pode ser afastada mediante prova concreta de capacidade econômica atual, o que não se verifica na hipótese. Discorreu sobre o que lhe pareceu relevante; requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para que lhe seja deferida a benesse. Relatados, tudo visto e examinado, DECIDO. Defiro a formação do agravo. Estabelece o artigo 1.019, inciso I, c./c. artigo 300 do Código de Processo Civil que o Relator poderá, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . O Código de Processo Civil de 2015 dispõe, em seu art. 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por certo a finalidade do benefício postulado é desonerar aqueles que realmente não possuem condições de arcar com os custos de um processo judicial, garantindo-se o amplo acesso à justiça, e não permitir que qualquer um se valha do aparato estatal sem a respectiva contraprestação, notadamente quando possuem recursos suficientes para arcar com tal ônus. O revogado art. 4º da Lei 1.060/1950 dispunha que, para fazer jus ao…
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