Processo 2018128-89.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 2018128-89.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : NATALIA RODRIGUES FERNANDES ADVOGADO(A) : JAQUELINE FREITAS REIS MARTINS (OAB MG117150) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por NATÁLIA RODRIGUES FERNANDES, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, contra a decisão que, dentre outros, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na origem, nos termos seguintes: (...) “Defiro o requerimento relativo à gratuidade da justiça, uma vez satisfeita a exigência contida no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição da República. Com relação à tutela de urgência, tem-se que esta deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, nos termos do artigo 300 do CPC. A Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS, que dispõe sobre a portabilidade de carências para beneficiários de planos privados de assistência à saúde, assim dispõe em seu art. 7º, inciso I: “Art. 7º O plano de destino poderá possuir coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem, sendo que, nesses casos, poderá ser exigido o cumprimento de períodos de carências para as coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem, fixando-se os seguintes períodos de carências: I - prazo máximo de 300 (trezentos) dias para partos a termo;” Ao analisar o documento juntado no evento 1, DOC5, verifica-se que a declaração emitida pela operadora anterior da autora, apresentada para fins de portabilidade, é clara ao informar que a segmentação assistencial do plano originário era “ambulatorial”. No caso em tela, a autora pretende a cobertura para parto, procedimento que demanda segmentação “Hospitalar com Obstetrícia”. Ocorre que, conforme já mencionado, o plano de origem da autora era exclusivamente “ambulatorial”, segmentação esta que, por definição legal, não abrange internações hospitalares nem procedimentos obstétricos para fins de parto, limitando-se a consultas e exames. Portanto, ao migrar para um plano que inclui a segmentação hospitalar e obstétrica, a beneficiária está sujeita ao cumprimento dos prazos de carência previstos na Lei nº 9.656/98 para esses novos serviços, uma vez que não houve o cumprimento prévio de carência para essa segmentação específica no plano anterior. A alegação de que a ré teria custeado exames de pré-natal não socorre a autora nesta fase, pois tais procedimentos possuem natureza ambulatorial, compatíveis com a carência que foi, de fato, aproveitada do plano de origem. Destarte, ausentes os requisitos necessários para a concessão da medida, indefiro a tutela urgência pleiteada.” A agravante sustenta, em síntese, que contratou plano de saúde sem carência, tendo a própria operadora emitido carteirinha constando a informação “sem carências a cumprir”. Afirma que realizou todo o pré-natal pela rede credenciada da agravada, com cobertura de consultas, exames laboratoriais e ultrassonografias, sem qualquer negativa anterior. Aduz que apenas às vésperas do parto, quando já se encontrava com 38 semanas de gestação, foi surpreendida com a recusa de cobertura do procedimento, ao fundamento de que a carência somente se encerraria em 04/08/2026. Defende que a própria operadora…
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