Processo 2018128-89.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2018128-89.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2018128-89.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : NATALIA RODRIGUES FERNANDES ADVOGADO(A) : JAQUELINE FREITAS REIS MARTINS (OAB MG117150) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por NATÁLIA RODRIGUES FERNANDES, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, contra a decisão que, dentre outros, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na origem, nos termos seguintes:   (...) “Defiro o requerimento relativo à gratuidade da justiça, uma vez satisfeita a exigência contida no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição da República.   Com relação à tutela de urgência, tem-se que esta deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, nos termos do artigo 300 do CPC.   A Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS, que dispõe sobre a portabilidade de carências para beneficiários de planos privados de assistência à saúde, assim dispõe em seu art. 7º, inciso I:   “Art. 7º O plano de destino poderá possuir coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem, sendo que, nesses casos, poderá ser exigido o cumprimento de períodos de carências para as coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem, fixando-se os seguintes períodos de carências:   I - prazo máximo de 300 (trezentos) dias para partos a termo;”   Ao analisar o documento juntado no evento 1, DOC5, verifica-se que a declaração emitida pela operadora anterior da autora, apresentada para fins de portabilidade, é clara ao informar que a segmentação assistencial do plano originário era “ambulatorial”.   No caso em tela, a autora pretende a cobertura para parto, procedimento que demanda segmentação “Hospitalar com Obstetrícia”. Ocorre que, conforme já mencionado, o plano de origem da autora era exclusivamente “ambulatorial”, segmentação esta que, por definição legal, não abrange internações hospitalares nem procedimentos obstétricos para fins de parto, limitando-se a consultas e exames.   Portanto, ao migrar para um plano que inclui a segmentação hospitalar e obstétrica, a beneficiária está sujeita ao cumprimento dos prazos de carência previstos na Lei nº 9.656/98 para esses novos serviços, uma vez que não houve o cumprimento prévio de carência para essa segmentação específica no plano anterior.   A alegação de que a ré teria custeado exames de pré-natal não socorre a autora nesta fase, pois tais procedimentos possuem natureza ambulatorial, compatíveis com a carência que foi, de fato, aproveitada do plano de origem.   Destarte, ausentes os requisitos necessários para a concessão da medida, indefiro a tutela urgência pleiteada.”   A agravante sustenta, em síntese, que contratou plano de saúde sem carência, tendo a própria operadora emitido carteirinha constando a informação “sem carências a cumprir”. Afirma que realizou todo o pré-natal pela rede credenciada da agravada, com cobertura de consultas, exames laboratoriais e ultrassonografias, sem qualquer negativa anterior. Aduz que apenas às vésperas do parto, quando já se encontrava com 38 semanas de gestação, foi surpreendida com a recusa de cobertura do procedimento, ao fundamento de que a carência somente se encerraria em 04/08/2026. Defende que a própria operadora…

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