Processo 2018148-80.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2018148-80.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2018148-80.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Alienação Fiduciária AGRAVANTE : WERLANDES MENDES DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA LAGE MACHADO (OAB MG122974) AGRAVADO : BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB MG198815) DESPACHO/DECISÃO  Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por WERLANDES MENDES DA SILVA , contra decisão de evento nº 09, proferida nos autos ação de busca e apreensão com pedido liminar, movida por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. , que deferiu a liminar de busca e apreensão. Em suas razões recursais, o agravante requer, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de que exerce atividade como eletrotécnico autônomo, sem renda fixa, percebendo, conforme documentos juntados, renda média mensal aproximada de R$ 1.443,00 (evento 01, documentos diversos 6), a qual se encontra comprometida com despesas essenciais, sendo ainda responsável pelo sustento de filha menor. No mérito, narra que a demanda de origem trata de ação de busca e apreensão ajuizada em razão de suposto inadimplemento de contrato de alienação fiduciária para aquisição de veículo, na qual foi deferida liminar para apreensão do bem. Sustenta a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC), ao argumento de que a matéria é exclusivamente de direito e o feito se encontra apto a julgamento, requerendo a análise direta do mérito da ação por este Tribunal. Subsidiariamente, pugna pela revogação da decisão liminar e retorno dos autos à origem. Argumenta que a decisão agravada deixou de considerar a abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, o que descaracteriza a mora, requisito indispensável à propositura e ao regular desenvolvimento da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do STJ. Destaca que, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.061.530/RS e Tema 972), a abusividade dos encargos da normalidade implica afastamento da mora. Aduz, ainda, ser possível a discussão da legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na própria ação de busca e apreensão. Sustenta que o contrato prevê a cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente, sem a indicação expressa da taxa diária, constando apenas as taxas mensal e anual, o que viola o dever de informação previsto no CDC. Afirma que, conforme entendimento do STJ (REsp 1.826.463/RS e Súmula 539), a capitalização diária somente é admitida quando houver informação clara e expressa da taxa aplicada, sob pena de abusividade. Diante disso, defende que a abusividade dos encargos no período da normalidade acarreta a descaracterização da mora, o que impede a manutenção da liminar e conduz à improcedência da ação de busca e apreensão, com a consequente restituição do bem. Subsidiariamente, requer a revogação da liminar, em sede de tutela de urgência recursal, com o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se expedido, e a restituição do veículo em caso de apreensão, até o julgamento final da demanda. No que se refere à tutela de urgência recursal, sustenta a presença dos requisitos legais, afirmando que a probabilidade do direito decorre da abusividade contratual e da ausência de mora, enquanto o perigo de dano se evidencia no risco de apreensão do veículo, o que acarretaria prejuízos significativos, diante da privação do uso do bem. Afirma que a manutenção da liminar configura medida excessivamente gravosa, podendo resultar em dupla…

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