Processo 2018184-25.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 2018184-25.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : JOSIMAR HEITOR DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES (OAB MG237756) AGRAVADO : BANCO MASTER S/A ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSIMAR HEITOR DA SILVA contra a decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada em desfavor de SICOOB NOSSACOOP S.A e OUTROS , mediante a qual o eminente Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei, Dr. Thiago Guimarães Emerim, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, nos seguintes termos: “Anote-se que não se revela plausível a pretensão da parte autora de obter, desde logo, a suspensão dos débitos sem a observância do devido processo legal.(...) Ex positis , sem prejuízo de ulterior reexame da questão, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, proceda-se a inclusão do feito na pauta de audiências a ser realizada pelo CEJUSC, através da plataforma Cisco Webex ou outra similar, oportunidade em que o autor apresentará proposta de plano de pagamento, observadas as disposições do artigo supramencionado. Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte ré à audiência de conciliação promoverá os efeitos previstos no § 2° do artigo 104-A do Código de Processo Civil." Alega o agravante que “demonstrou que aufere renda mensal de aproximadamente R$ 7.354,71, ao passo que as parcelas mensais de suas dívidas de consumo alcançam aproximadamente R$10.202,93, correspondendo a comprometimento superior a 138% de sua renda mensal". Além disso, "possui despesa essencial de moradia decorrente de financiamento habitacional perante a Caixa Econômica Federal, contrato nº 144441959577-8, com prestações recentes em torno de R$ 2.760,00 mensais, conforme comprovantes de pagamento de janeiro, fevereiro e março de 2026". Diante disso, narra que "requereu tutela de urgência para limitação dos descontos/cobranças a patamar compatível com a preservação do mínimo existencial, bem como a suspensão temporária das cobranças naquilo que inviabilizasse sua subsistência até a realização da audiência de conciliação e deliberação sobre o plano de pagamento". Discorre que “a decisão agravada reconheceu genericamente a necessidade de dilação probatória e citou precedentes em que se indeferiu tutela provisória em ações de superendividamento. Todavia, não enfrentou concretamente os elementos centrais apresentados na inicial: a renda mensal do Agravante, o total mensal de parcelas, o percentual de comprometimento da renda e a impossibilidade matemática de pagamento das dívidas sem sacrifício da própria subsistência". Anexou, ainda, ao presente recurso, documento complementar relativo à sua despesa habitacional mensal perante a Caixa Econômica Federal, consistente em comprovante de prestações do contrato nº 144441959577-8, com pagamentos recentes nos valores aproximados de R$ 2.753,84, R$ 2.751,63 e R$ 2.762,73. Assevera que "o documento ora anexado não altera a causa de pedir, não amplia indevidamente o objeto da demanda e não configura inovação recursal. Sua finalidade é meramente complementar e probatória: demonstrar, com maior precisão, que o Agravante possui despesa mensal essencial de moradia, a…
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