Processo 2018203-31.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2018203-31.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2018203-31.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Tutela de Urgência AGRAVANTE : CAROLINA BARBOSA MACIEL GOMES (Pais) ADVOGADO(A) : RENATA MARTINS GOMES (OAB MG085907) AGRAVANTE : ALICE BARBOSA MOREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RENATA MARTINS GOMES (OAB MG085907) AGRAVANTE : CONRADO PACHECO MOREIRA ADVOGADO(A) : RENATA MARTINS GOMES (OAB MG085907) AGRAVANTE : GABRIEL CONRADO BARBOSA MOREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : RENATA MARTINS GOMES (OAB MG085907) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CAROLINA BARBOSA MACIEL GOMES   e OUTROS em face da decisão ( evento 34, DEC1 ), proferida pelo ilustre Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga, Dr. Rodrigo Braga Ramos, que, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face de   FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER ,   indeferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos: “Ante o exposto, pautado na ausência dos requisitos autorizadores (art. 300,  CPC/2015 ),  INDEFIRO , por ora, o pedido de tutela provisória de urgência incidental formulado pela parte autora.”. Alegam que mantinham contrato de assistência à saúde na modalidade “Usisaúde Amplo Individual Apartamento”, tendo sido surpreendidos com o cancelamento do plano, do qual somente tomaram conhecimento ao tentarem agendar atendimento médico. Aduzem que não houve notificação prévia válida acerca de eventual inadimplência ou da possibilidade de rescisão contratual, em descumprimento das cláusulas contratuais e da legislação aplicável, notadamente o art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Sustentam que a própria agravada reconheceu que a tentativa de notificação não foi concluída, uma vez que o aviso de recebimento retornou sem assinatura, tendo sido posteriormente realizada publicação em jornal, a qual reputam inválida para fins de ciência do consumidor. Argumentam que, em se tratando de relação de consumo, a notificação deve ser pessoal e eficaz, sendo insuficiente a comunicação por edital, sob pena de nulidade do cancelamento do plano. Alegam, ainda, que o contrato firmado prevê expressamente a necessidade de prévia notificação com antecedência mínima para eventual suspensão ou rescisão, requisito que não teria sido observado. Sustentam que, mesmo diante de eventual inadimplência, a ausência de notificação válida torna ilegítimo o cancelamento do plano, sendo devida a imediata reintegração dos beneficiários. Aduzem a presença da probabilidade do direito, diante da ilegalidade da rescisão contratual, bem como do perigo de dano grave, consistente na privação de acesso a serviços essenciais de saúde, destacando que entre os beneficiários há menores de idade, o que agrava a situação de risco. Afirmam, por fim, que a manutenção da decisão agravada expõe toda a família à ausência de cobertura assistencial médica, com potencial comprometimento à saúde e à vida. Ao final, requerem a concessão de tutela recursal para determinar o restabelecimento imediato do plano de saúde e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Preparo pago. É o realtório . Admito o processamento do agravo de instrumento, interposto com respaldo no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Sabe-se que a mera interposição do agravo de instrumento não se presta a suspender, de forma automática, a produção de efeitos da decisão agravada. Permite-se, no entanto, que a parte insurgente formule, com fulcro no art.…

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