Processo 2018625-06.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 2018625-06.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Servidão Administrativa AGRAVANTE : BRASEMIR GERALDA RIBEIRO MIAKI ADVOGADO(A) : MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB SP213097) AGRAVANTE : MARCOS CEZAR MIAKI ADVOGADO(A) : MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB SP213097) AGRAVADO : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS CEZAR MIAKI e BRASEMIR GERALDA RIBEIRO MIAKI contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio, que, nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa c/c Pedido de Liminar de Imissão na Posse ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. , deferiu o pedido liminar de imissão provisória na posse da área objeto da servidão administrativa, condicionando a expedição do mandado à comprovação do depósito judicial da quantia ofertada pela autora. Consta dos autos que a agravada ajuizou a demanda objetivando a constituição de servidão administrativa sobre imóvel rural de propriedade dos agravantes, destinado à implantação de linha de distribuição de energia elétrica declarada de utilidade pública por decreto estadual, sustentando a impossibilidade de composição amigável entre as partes e requerendo, liminarmente, a imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Em suas razões recursais, os agravantes alegam que o valor ofertado pela agravada para fins de depósito prévio não atende aos critérios objetivos previstos no art. 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, afirmando que a quantia de R$43.370,00 foi apurada unilateralmente pela concessionária, mediante laudo técnico produzido sem observância dos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. Aduzem que a decisão recorrida contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 472, bem como precedentes recentes do próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, segundo os quais a imissão provisória na posse não pode ser deferida com base em valor unilateralmente estimado pelo ente expropriante, especialmente quando ausente comprovação de correspondência com os critérios objetivos previstos na legislação de regência. Argumentam que o laudo de avaliação apresentado pela agravada seria metodologicamente inválido, porquanto elaborado com base em pesquisa de mercado realizada no município de Araxá/MG, e não em Patrocínio/MG, local onde situado o imóvel objeto da servidão administrativa, circunstância que comprometeria a confiabilidade da avaliação. Asseveram, ainda, que o próprio laudo reconhece limitação metodológica quanto ao grau de fundamentação e ao quantitativo de amostras utilizadas. Sustentam, também, a ausência de prova idônea da tentativa de composição amigável prévia, afirmando que a agravada instruiu a inicial apenas com formulário unilateralmente preenchido por seu preposto, sem assinatura dos proprietários, sem comprovação formal de entrega e sem qualquer elemento externo apto a demonstrar efetiva recusa à negociação. Defendem, ainda, que a urgência invocada pela agravada seria genérica e abstrata, desacompanhada de demonstração concreta de risco iminente à coletividade ou de prejuízo efetivo à prestação do serviço público de energia elétrica, destacando que o decreto declaratório de utilidade pública foi publicado meses antes do ajuizamento da ação originária. Afirmam que a manutenção da decisão agravada lhes imporia ônus irreversível e desproporcional, diante da possibilidade de instalação…
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