Processo 2018720-36.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2018720-36.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
19ª CACIV - Assento 3
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2018720-36.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Oncológico AGRAVADO : JANINE ANDREA TELES MENDES ADVOGADO(A) : JÚLIO ANTÔNIO CANELA SOBRINHO (OAB MG125897) AGRAVADO : ALCIDES MENDES FILHO ADVOGADO(A) : JÚLIO ANTÔNIO CANELA SOBRINHO (OAB MG125897) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ALCIDES MENDES FILHO e JANINE ANDREA TELES MENDES , deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento dos medicamentos Nivolumabe e Ipilimumabe destinados ao tratamento oncológico do agravado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sequestro de valores. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, a existência de indícios de fraude processual e simulação de domicílio, argumentando que o agravado possuía histórico de utilização do sistema SC-SAÚDE, do Estado de Santa Catarina, circunstância que evidenciaria possível tentativa de transferência do custeio do tratamento ao IPSEMG após o diagnóstico da enfermidade. Afirma que a retomada do vínculo conjugal teria ocorrido concomitantemente ao surgimento da doença grave, apontando suposta prática de “turismo em saúde” e seleção adversa em prejuízo do sistema mutualista da autarquia. Aduz inexistir probabilidade do direito, ao argumento de que o próprio agravado reconheceu o descumprimento do período de carência exigido pela Lei Estadual nº 25.143/2025, sustentando que a concessão do tratamento comprometeria o equilíbrio atuarial do fundo assistencial mantido pela autarquia. Defende que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza estatutária e de autogestão, sendo inaplicáveis o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 9.656/98, nos termos da Súmula 608 do STJ. Argumenta, ainda, ausência de interesse de agir, por inexistir pretensão resistida, afirmando que não houve negativa administrativa formal do fornecimento dos medicamentos, em afronta ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1234. Sustenta que a judicialização teria ocorrido de forma prematura, antes da conclusão da análise administrativa do pedido. O agravante impugna, também, o valor atribuído à causa, afirmando que o montante indicado na inicial não corresponde ao efetivo proveito econômico pretendido, tendo sido subestimado com o objetivo de afastar a competência da Justiça Federal. Defende que o custo anual do tratamento ultrapassaria o limite estabelecido no Tema 1234 do STF e na Súmula Vinculante 60, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal, com inclusão da União no polo passivo. No mérito, sustenta a legalidade da negativa administrativa, asseverando que os medicamentos pleiteados não possuem cobertura prevista na legislação estadual aplicável. Afirma que o Nivolumabe teria sido incorporado ao SUS exclusivamente para tratamento de melanoma, configurando uso off-label no caso de mesotelioma de pleura, enquanto o Ipilimumabe não teria sido incorporado ao sistema público em razão da ausência de comprovação de custo-efetividade. Defende, ainda, a necessidade de observância dos critérios estabelecidos pelo Tema 106 do STJ e pelo Tema 1234 do STF, especialmente quanto à demonstração da imprescindibilidade do tratamento, inexistência de alternativas terapêuticas e…

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