Processo 2018761-03.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
Partes do processo (7)
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Agravo de Instrumento Nº 2018761-03.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Posse AGRAVANTE : SAMANTA DE OLIVEIRA PINTO ADVOGADO(A) : SEBASTIAO ZACARIAS DREIBI (OAB MG190807) ADVOGADO(A) : CLEISSON HUMBERTO OLIVEIRA ZANINI BARBOSA (OAB MG210391) AGRAVANTE : FATIMA PINTO MOREIRA GOMES ADVOGADO(A) : SEBASTIAO ZACARIAS DREIBI (OAB MG190807) ADVOGADO(A) : CLEISSON HUMBERTO OLIVEIRA ZANINI BARBOSA (OAB MG210391) AGRAVANTE : ROSEMEIRE DE OLIVEIRA DA ROSA ADVOGADO(A) : SEBASTIAO ZACARIAS DREIBI (OAB MG190807) ADVOGADO(A) : CLEISSON HUMBERTO OLIVEIRA ZANINI BARBOSA (OAB MG210391) AGRAVANTE : VIRGILINA PINTO ADVOGADO(A) : SEBASTIAO ZACARIAS DREIBI (OAB MG190807) ADVOGADO(A) : CLEISSON HUMBERTO OLIVEIRA ZANINI BARBOSA (OAB MG210391) AGRAVANTE : VICENTE DE SOUZA PINTO ADVOGADO(A) : SEBASTIAO ZACARIAS DREIBI (OAB MG190807) ADVOGADO(A) : CLEISSON HUMBERTO OLIVEIRA ZANINI BARBOSA (OAB MG210391) AGRAVANTE : ISABEL PINTO ALVES ADVOGADO(A) : SEBASTIAO ZACARIAS DREIBI (OAB MG190807) ADVOGADO(A) : CLEISSON HUMBERTO OLIVEIRA ZANINI BARBOSA (OAB MG210391) AGRAVANTE : JULIANO GIARETA PINTO ADVOGADO(A) : SEBASTIAO ZACARIAS DREIBI (OAB MG190807) ADVOGADO(A) : CLEISSON HUMBERTO OLIVEIRA ZANINI BARBOSA (OAB MG210391) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FÁTIMA PINTO MOREIRA GOMES e outros contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, Pedro Eduardo Kakitani, da Vara Única da Comarca de Camanducaia/MG, que, nos autos da “Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança” ajuizada em face de Gabriel Jeremias Pinto e outros, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Cuida-se de Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VICENTE DE SOUZA PINTO e outros em face de GABRIEL JEREMIAS PINTO e outros, todos qualificados nos autos. Sustentam os requerentes, em apertada síntese, que as partes são herdeiras do espólio de José Claudino Pinto e Maria José Pinto, cujo inventário tramita sob o nº 5001883-05.2024.8.13.0878 perante este Juízo. Relatam que o acervo hereditário é composto por um único bem imóvel situado na Rua Joaquim Ramos Dias, nº 130, nesta Comarca. Alegam que os requeridos ocupam o referido imóvel com exclusividade, obstando o uso e a fruição pelos demais sete herdeiros, sem que haja qualquer contraprestação financeira a título de aluguel ou indenização pela ocupação. Arguem que houve oposição expressa à ocupação exclusiva em 25/10/2024 e, com base em avaliação unilateral acostada aos autos (evento 1, DOC29), pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a determinação para que os réus efetuem o depósito judicial mensal de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), valor este que entendem ser o de mercado para a locação do bem. É o relatório do essencial. Passo a decidir. O instituto da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, após análise detida das peças que instruem o feito nesta fase de cognição sumária, entendo que tais requisitos não se encontram integralmente preenchidos para a concessão da medida liminar inaudita altera parte. No que tange à probabilidade do direito, é cediço que, pelo princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), a herança transmite-se desde logo aos herdeiros. Todavia, até que se ultime a partilha,…
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