Processo 2018916-06.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2018916-06.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
18ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2018916-06.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : ISRAEL ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : EDISON URBANO MANSUR (OAB MG041767) ADVOGADO(A) : LEANDRO BARBOZA ANTUNES (OAB MG123579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ISRAEL ALVES PEREIRA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Betim, na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (evento 13) ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , que indeferiu o pedido de tutela antecipada, verbis :   “Os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela encontram-se previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.  Em verdade, a essência das medidas de urgência, sejam elas de natureza antecipatória ou cautelar, consiste na concessão provisória de efeitos práticos da tutela definitiva, com o objetivo de prevenir dano decorrente da demora inerente ao trâmite processual.  Assim, para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  No caso em exame, em juízo de cognição sumária, não verifico a probabilidade do direito invocado.  Em análise dos autos, especialmente da certidão de triagem colacionada, verifica-se a existência do processo nº 5037801-38.2023.8.13.0027, que tramitou perante a Unidade Jurisdicional Única – 2º JD da Comarca de Betim, no qual o autor ajuizou ação em face da mesma instituição financeira requerida, questionando o mesmo contrato de empréstimo ora discutido.  Consta dos referidos autos que, naquela oportunidade, o autor negou a contratação do empréstimo, tendo sido deferida, em 07 de dezembro de 2023, tutela de urgência para suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, decisão da qual foi regularmente intimado por meio do procurador constituído.  Observa-se, ainda, que o feito foi posteriormente extinto, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais, em razão do não comparecimento do autor à audiência de conciliação designada em 08 de abril de 2024, tendo a sentença transitado em julgado em 06 de setembro de 2024.  Diante desse contexto, verifica-se, em princípio, que a interrupção dos descontos decorreu de medida liminar anteriormente requerida pelo próprio autor e deferida em seu favor, circunstância que enfraquece, neste momento processual, a alegação de que a cessação dos descontos teria ocorrido exclusivamente por falha atribuível à instituição financeira ré.  Nesse aspecto, considerando que as parcelas cuja cobrança ensejou a inscrição restritiva permaneceram inadimplidas e que o próprio autor reconhece a contratação do empréstimo discutido nos autos, não se evidencia, ao menos neste momento processual, irregularidade manifesta na negativação promovida pela instituição financeira requerida.  Dessa forma, considerando a necessidade de melhor elucidação dos fatos controvertidos, especialmente quanto à origem da suspensão dos descontos e à dinâmica da relação contratual estabelecida entre as partes, entendo ausentes, neste momento, elementos suficientes aptos a demonstrar a probabilidade do direito alegado.  Ausentes, portanto, um dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, o indeferimento da medida pleiteada é medida que se impõe.  Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.  Analisando os autos, verifico que a parte autora manifestou…

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