Processo 2018969-84.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 2018969-84.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Seguro AGRAVANTE : JOSUE MOREIRA DA CUNHA JUNIOR ADVOGADO(A) : GUILHERME GONÇALVES DA CRUZ (OAB MG192666) ADVOGADO(A) : ANDRÉ VICTOR VIANNA SANTOS (OAB MG134282) ADVOGADO(A) : MARIANA CORDEIRO SANTOS MAGALHÃES (OAB MG121078) ADVOGADO(A) : THIAGO BRAGA RIGOTTO MOREIRA (OAB MG140010) ADVOGADO(A) : LEONARDO HENRIQUE FONSECA DOS SANTOS (OAB MG142727) AGRAVANTE : JOSIANE MENDES DE OLIVEIRA CUNHA ADVOGADO(A) : GUILHERME GONÇALVES DA CRUZ (OAB MG192666) ADVOGADO(A) : ANDRÉ VICTOR VIANNA SANTOS (OAB MG134282) ADVOGADO(A) : MARIANA CORDEIRO SANTOS MAGALHÃES (OAB MG121078) ADVOGADO(A) : THIAGO BRAGA RIGOTTO MOREIRA (OAB MG140010) ADVOGADO(A) : LEONARDO HENRIQUE FONSECA DOS SANTOS (OAB MG142727) AGRAVADO : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : EDGARD PEREIRA VENERANDA (OAB MG030629) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por J OSUÉ MOREIRA DA CUNHA JUNIOR e JOSIANE MENDES DE OLIVEIRA CUNHA em face da decisão ( evento 63, DEC1 ), proferida pelo ilustre Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa, Dr. Carlos Alexandre Romano Carvalho, que, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face de ALLIANZ SEGUROS S.A. , dentre outras medidas, indeferiu a inversão do ônus da prova e determinou o pagamento de honorários periciais, nos seguintes termos: "Sendo assim, REJEITO a prejudicial de mérito arguida pela ré. De outra parte, não havendo outras questões processuais pendentes, considerando que não vislumbro nulidades para serem reconhecidas, DECLARO o processo saneado. FIXO como pontos controvertidos a comprovação dos fatos alegadas na exordial e contestação. DEFINO o ônus da prova de conformidade com o artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. DEFIRO a produção de prova documental, pericial e testemunhal. INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, eis que não existe qualquer hipossuficiência técnica dos requerentes que justifique o deferimento de tal pleito, notadamente quando trata-se somente da prova acerca da cobertura dos sinistros pelo seguro contratado, o qual pode ser demonstrado pela estreita via documental, inexistindo, in casu, qualquer embaraço para que os autores produzam as provas necessárias à comprovação dos fatos por eles sustentados. DETERMINO a nomeação de perito (engenheiro civil), o qual seja da região em que se encontra o objeto da perícia, por meio de Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG (AJGT/TJMG), assinalando o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do profissional dizendo se aceita ou não o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários. Após, INTIME-SE a parte autora para efetuar o depósito dos honorários periciais". Narram que ajuizaram a demanda originária em razão de negativa de cobertura securitária relacionada a sinistro ocorrido em imóvel residencial segurado, decorrente de forte evento climático, envolvendo vendaval, chuvas intensas e descargas elétricas, que teriam ocasionado destelhamento, infiltrações, danos estruturais, danos elétricos e prejuízos materiais diversos. Aduzem que a seguradora recusou a cobertura sob alegações de ausência de comprovação de vendaval, suposta remoção prévia do telhado antes da vistoria, insuficiência de registros meteorológicos e enquadramento do evento em hipótese contratual de exclusão de cobertura. Sustentam que a controvérsia possui natureza eminentemente técnica, envolvendo análise…
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