Processo 2019632-33.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 2019632-33.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Curatela AGRAVANTE : GENIVALDO FERREIRA FARIA ADVOGADO(A) : YARA DA SILVA RODRIGUES (OAB MG201476) ADVOGADO(A) : PATRICIA ADRIANA FERREIRA RODRIGUES (OAB MG146551) AGRAVANTE : MOACIR GOMES FARIA FILHO ADVOGADO(A) : PATRICIA ADRIANA FERREIRA RODRIGUES (OAB MG146551) ADVOGADO(A) : YARA DA SILVA RODRIGUES (OAB MG201476) AGRAVANTE : GISLENE FERREIRA FARIA ADVOGADO(A) : PATRICIA ADRIANA FERREIRA RODRIGUES (OAB MG146551) ADVOGADO(A) : YARA DA SILVA RODRIGUES (OAB MG201476) AGRAVANTE : GERSON FERREIRA FARIA ADVOGADO(A) : PATRICIA ADRIANA FERREIRA RODRIGUES (OAB MG146551) ADVOGADO(A) : YARA DA SILVA RODRIGUES (OAB MG201476) AGRAVADO : JUSSARA FERREIRA FARIA DOS REIS ADVOGADO(A) : ANA LUIZA MAESTRACCI MACEDO CALDEIRA (OAB MG222386) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Gerson Ferreira Faria , Genivaldo Ferreira Faria , Gislene Ferreira Faria e Moacir Gomes Faria Filho interpuseram o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal , contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte, que, nos autos da ação de interdição c/c pedido de curatela provisória, deferiu o pedido liminar de curatela provisória da interditanda Maria Ferreira Faria em favor da agravada Jussara Ferreira Faria dos Reis . Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, que a interditanda, idosa de 85 (oitenta e cinco) anos, acometida por Doença de Alzheimer em estágio avançado e leucemia crônica, encontra-se institucionalizada em estabelecimento asilar denominado "Lar Maria Flor", o qual não dispõe de condições mínimas de habitabilidade, salubridade e estrutura adequadas ao acolhimento de pessoas idosas em situação de elevada vulnerabilidade. Aduzem que o referido estabelecimento funciona em imóvel residencial desprovido de espaço e infraestrutura compatíveis com a assistência integral exigida pelo quadro clínico da curatelada. Sustentam que, durante visita à instituição, constataram que a genitora apresentava ferimentos na pele, hematomas em diversas partes do corpo e sinais evidentes de ausência de higiene e de cuidados médicos regulares e adequados, tendo inclusive lavrado o Boletim de Ocorrência nº 2026-021539213-001 para registrar as condições insalubres do local e os indícios de maus-tratos. Assinalam que, no período noturno, apenas uma cuidadora é responsável pelo atendimento de aproximadamente 20 (vinte) idosos institucionalizados e que, durante o dia, o atendimento é realizado por somente duas cuidadoras, circunstância que evidencia manifesta insuficiência de pessoal. Alegam, ainda, que não foram consultados nem tiveram ciência da internação da curatelada no asilo, tampouco do ajuizamento da ação de interdição, embora a agravada tenha conhecimento de todos os meios de contato e endereços dos demais filhos da interditanda. Ressaltam que quando foi celebrado contrato de prestação de serviços com a instituição de longa permanência, a agravada apresentou-se como representante legal da curatelada sem possuir poderes formalmente constituídos para tanto, nem procuração pública ou instrumento particular com firma reconhecida. Ponderam que a agravada foi intimada a apresentar declarações de anuência dos agravantes quanto à sua nomeação como curadora, porém, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, sobretudo porque tinha plena ciência da discordância dos demais filhos em…
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