Processo 2019648-84.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2019648-84.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
15ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2019648-84.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000623-23.2026.8.13.0382/MG TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento AGRAVANTE : LUIS PAULO FONSECA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : LUIS PAULO FONSECA DE ANDRADE (OAB MG217164) AGRAVADO : PWG INCORPORACOES E PARTICIPACOES S.A ADVOGADO(A) : ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  LUIS PAULO FONSECA DE ANDRADE  contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Rodrigo Melo Oliveira, da 1ª Vara Cível da Comarca de Lavras, nos autos da ação de despejo movida por PWG INCORPORACOES E PARTICIPACOES S.A, que deferiu a liminar rogada.  A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "(...) Verifica-se, em cognição sumária, que o caso concreto enquadra-se na hipótese prevista no artigo 59, §1º, VII, da Lei nº 8.245/1991, ou seja, o pedido de despejo formulado pela requerente tem como fundamento o decurso do prazo notificatório, sem a apresentação de nova garantia contratual pelo requerido, e que foram devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da liminar pleiteada. Senão, vejamos. Observa-se dos autos que a própria seguradora LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A. informou aos envolvidos acerca da rescisão do seguro fiança locatícia contratado pelo requerido (evento 1, DOC10), restando demonstrado, ao menos a princípio, que a garantia antes pactuada realmente encontra-se comprometida. Ademais, depreende-se que, embora a tentativa de notificação do requerido pela via postal não tenha sido frutífera, haja vista que o Aviso de Recebimento (AR) retornou ao remetente (evento 1, DOC9), o requerido foi notificado para manter a segurança inaugural do contrato por e-mail (evento 1, DOC10), mas quedou-se inerte, assim como foi prestada caução mediante apólice de seguro-garantia (evento 12, DOC3) pela requerente. Insta salientar que, considerando a existência de expressa previsão contratual de que as comunicações decorrentes dos serviços da seguradora LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A. se dariam por meio eletrônico (cláusula 10.3, evento 1, DOC8), inclusive a notificação de exoneração de fiança, bem como que a notificação foi enviada para o mesmo e-mail do contrato (“luispaulo.advmg@gmail.com”) e recebida pelo destinatário, deve ser considerada válida a notificação por e-mail (evento 1, DOC10) (...) Ante o exposto, e com estes fundamentos: 1.  DEFIRO  o pedido liminar formulado pela requerente, na petição inicial (evento 1, DOC 1), para determinar o despejo do requerido  LUIS PAULO FONSECA . 1.1. Recolhida a despesa pertinente, pela interessada,  CITE-SE  o requerido de todos os termos da presente demanda e desta Decisão,  INTIMANDO-O  para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de revelia, bem como para desocupar voluntariamente o imóvel objeto desta ação, sob pena de despejo. 1.2. Decorrido o prazo previsto no item supra, e recolhida a despesa processual pertinente,  EXPEÇA-SE  o competente mandado de despejo, em desfavor do requerido  LUIS PAULO FONSECA , devendo a requerente  PWG INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A. , em seguida, ser imitida na posse do imóvel objeto da demanda. 1.3.  RESSALTA-SE , por oportuno, que a requerente deverá providenciar todos os meios necessários para o cumprimento da medida liminar (chaveiro, etc.), inclusive assumir o fiel depósito de quaisquer bens móveis porventura existentes no local, caso não seja possível a devolução aos respectivos…

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